POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO REPRESENTANTE BRASILEIRO DO TOMADOR DE SERVIÇOS ESTRANGEIRO EM BOLETO DE PAGAMENTO
A Circular nº 3.598, de 06 de junho de 2012 instituiu o boleto de
pagamento e suas espécies, dispondo sobre a sua emissão e apresentação e sobre
a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.
O boleto de pagamento é um instrumento padronizado, por meios do qual são
apresentadas informações sobre a dívida em cobrança, de forma a tornar viável o
seu pagamento. Está vinculado a oferta de produtos e/ou serviços, de forma a
tornar viável a aceitação da oferta e o pagamento da obrigação resultante dessa
manifestação de vontade.
Para que haja o pagamento de um boleto de cobrança, este deve estar
vinculado a uma das duas espécies existentes: boleto de oferta e boleto de
cobrança.
O boleto de cobrança é utilizado para a cobrança de uma contraprestação
realizada, seja ela a entrega de coisa certa, ou mesmo a efetivação de um
serviço prestado. O boleto de oferta é utilizado para oferecer produtos ou
serviços, sendo a sua aceitação o pagamento dos valores referentes a obrigação
resultante dessa manifestação de vontade.
Nesta oportunidade, vamos analisar a possibilidade de se incluir o CNPJ
do representante brasileiro do tomador de serviços estrangeiro, no boleto de
pagamento.
Nesse diapasão, nos termos do que dispõe o artigo 4º, § 1º, incisos I a
IV, e § 2º, da Circular nº 3.598, de 06 de junho de 2012, a apresentação do
boleto de pagamento depende da anuência do pagador.
Desta forma, emprestamos alguns conceitos do Código Civil, mais
precisamente, dos artigos 421 e 422, que dispõem que a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, bem como os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Nos termos da primeira parte do artigo 427 do Código Civil, a proposta
de contrato obriga o proponente.
A instituição de obrigações num contrato sinalagmático exige que haja
ao mínimo, a perfeita identificação das partes, o objeto a ser realizado, a
data e o local da prestação, bem como as formas de pagamento. Outras disposições,
além destas, são artifícios dos quais as partes lançam mão, para garantir-se,
uma em oposição à outra.
O boleto de pagamento deverá ser emitido após a entrega da coisa ou a
prestação do serviço, devendo conter, no mínimo e de acordo com o contrato
firmado – ainda que verbal – o nome do pagador, a identificação da instituição
financeira destinatária, o nome, o endereço e o número do CNPJ do beneficiário,
o valor do pagamento e as condições de desconto que estejam, eventualmente,
previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
Desta forma, podemos afirmar que o boleto bancário de pagamento é um
instrumento facilitador da cobrança de valores devidos pela execução das
estipulações realizadas através de um contrato.
Assim, havendo a concordância do tomador do serviço e anuência do
representante nacional, poderá ser incluído o CNPJ deste nas cobranças via
boleto de pagamento.
Podemos concluir, portanto que é possível a inclusão do CNPJ do agente
marítimo, quando este é o contratante através dos poderes que lhe foram
outorgados pelo tomador estrangeiro, porque ainda que o talão de manobras seja
emitido diretamente, há que se admitir que a relação contratual não se esgota
apenas com as estipulações deste documento.
A contratação dos serviços, muitas das vezes é feita através de forma
diversa da utilização de instrumento particular, como a solicitação por meio
eletrônico (via e-mail), ou mesmo de forma verbal, através de contato telefônico.
Importante apenas acrescentar que o boleto de pagamento exige que o
pagador tenha aceitado a emissão, porque se trata de uma forma de pagamento,
dentre outras que podem passíveis de escolha pelas partes.
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