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Mostrando postagens de março, 2018

DARWIN X PACTO SOCIAL

Semana passada conversei com um estudante de direito, um rapaz aparentemente de família tradicional, que inclusive disse que o pai era médico. Perguntei o motivo pelo qual ele tinha escolhido o direito e qual carreira pretendia seguir. Ele me respondeu que havia escolhido o direito porque queria ter muito dinheiro e poder, portanto ia seguir a profissão de delegado, acrescentou “quero estar por dentro dos esquemas”. Questionei o fato de ele querer se engajar em um cargo público com o intuito de “fazer esquemas” para enriquecer e ele me disse que o pai o havia ensinado que não há como ser de outra forma, porque na vida ou você tem fortuna ou você será um coitado, sendo que, não importa o que precise ser feito para alcançar o poder e a riqueza. Citou Maquiavel e disse que “os fins justificam os meios” e que ele tinha que destruir os demais antes que estes o destruíssem. Num primeiro momento, pareceu-me preocupante que um jovem queira destruir os demais para não ser dest

MAJORAÇÃO DA TAXA DO SISCOMEX FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL DE FORMA DEFINITIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento exarado nas decisões prolatadas em 2017 pela 1ª Turma RE 1095001 e em 2018 no RE 1095001 pela 2ª Turma. Atualmente a questão estava sendo discutida com a repercussão geral sobre o mérito reconhecida no Tema 1085 no RE 1258934. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ou seja, garantindo que a majoração da taxa é inconstitucional. A celeuma envolvendo a majoração da taxa do Siscomex, promovida pela edição da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011, fora solucionada pelo Excelso, com a declaração de inconstitucionalidade deste diploma, que reajustara a taxa devida no Registro da Declaração de Importação para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por declaração de importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias. No julgam