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Mostrando postagens de julho, 2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GARANTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE PIS/COFINS MEDIANTE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No julgamento do Tema 228 da Repercussão Geral, o STF decidiu a favor dos contribuintes, reconhecendo o direito a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.   Pode parecer estranho para alguns, mas não é somente o ICMS que pode ser submetido ao regime de substituição tributária. O PIS e a COFINS também estão, em casos específicos, submetidos a este tipo de recolhimento, como por exemplo, o caso do fabricante e do importador de motocicletas e algumas máquinas agrícolas, ou seja, dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, que são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput).   Neste sentido, quando a base de cálculo estimada para o recolhimento dos tributos é superior à que for efetivamente prat