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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GARANTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE PIS/COFINS MEDIANTE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


No julgamento do Tema 228 da Repercussão Geral, o STF decidiu a favor dos contribuintes, reconhecendo o direito a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

 

Pode parecer estranho para alguns, mas não é somente o ICMS que pode ser submetido ao regime de substituição tributária. O PIS e a COFINS também estão, em casos específicos, submetidos a este tipo de recolhimento, como por exemplo, o caso do fabricante e do importador de motocicletas e algumas máquinas agrícolas, ou seja, dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, que são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput).

 

Neste sentido, quando a base de cálculo estimada para o recolhimento dos tributos é superior à que for efetivamente praticada pelo varejista na revenda dos produtos, este terá direito a ser ressarcido do que foi pago a maior.

 

Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

 

Sessão Virtual de julgamento terminou no dia 26 de junho de 2020, assegurando o direito dos contribuintes, que agora tem assegurada a possibilidade de reaver os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, por conta do regime de substituição tributária de PIS/COFINS.

 

Alguns podem estar se perguntando “como vou saber se estou recolhendo sob este regime?” A resposta é bem simples, quando você compra do importador ou fabricante, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, estes valores vêm destacados na nota fiscal de venda a comerciantes varejistas.

 

Desta forma, se você é contribuinte destes tributos, na modalidade de substituição tributária, vale a pena procurar saber se tem direito a ressarcimento, principalmente em tempo de economia desaquecida como o atual.

 

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