SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GARANTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE PIS/COFINS MEDIANTE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No julgamento do Tema 228 da Repercussão
Geral, o STF decidiu a favor dos contribuintes, reconhecendo o direito a restituição
de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de
substituição tributária.
Pode parecer estranho para alguns, mas não
é somente o ICMS que pode ser submetido ao regime de substituição tributária. O
PIS e a COFINS também estão, em casos específicos, submetidos a este tipo de
recolhimento, como por exemplo, o caso do fabricante e do importador de
motocicletas e algumas máquinas agrícolas, ou seja, dos veículos classificados
nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, que são responsáveis, na condição de
substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes
varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput).
Neste sentido, quando a base de cálculo
estimada para o recolhimento dos tributos é superior à que for efetivamente
praticada pelo varejista na revenda dos produtos, este terá direito a ser
ressarcido do que foi pago a maior.
Este foi o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É
devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo
efetiva das operações for inferior à presumida".
Sessão Virtual de julgamento terminou no
dia 26 de junho de 2020, assegurando o direito dos contribuintes, que agora tem
assegurada a possibilidade de reaver os valores pagos a maior nos últimos 05
(cinco) anos, por conta do regime de substituição tributária de PIS/COFINS.
Alguns podem estar se perguntando “como
vou saber se estou recolhendo sob este regime?” A resposta é bem simples,
quando você compra do importador ou fabricante, produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, estes valores vêm destacados na nota fiscal de venda a
comerciantes varejistas.
Desta forma, se você é contribuinte destes
tributos, na modalidade de substituição tributária, vale a pena procurar saber
se tem direito a ressarcimento, principalmente em tempo de economia desaquecida
como o atual.
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