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RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE HONG KONG E BRASIL



Os ganhos de uma empresa em Hong Kong são tributados no equivalente a 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento), além do que, não são tributadas as operações realizadas no exterior. A tributação sobre os salários e sobre a propriedade é de 15% (quinze por cento).

O Brasil não possui acordo para evitar dupla tributação com Hong Kong, que é considerado paraíso fiscal, nos termos do que dispõe o artigo 1º, XXV, da Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010, mas isto por si não impede as operações, nem retira os grandes atrativos de se investir neste lugar.

A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

De acordo com o regime de tributação em bases universais das pessoas jurídicas, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

 Importante fazer a observação de que as estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, nos termos do que dispõe o artigo 14, III, da Lei 9.718/1998.

Para fins de apuração do imposto sobre a renda e CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.

A empresa poderá deduzir também, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

Também poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IR e contribuição social correspondentes, desde que recolhidos.

Não obstante, temos que observar o disposto no artigo 89 da Lei 12.973/2014, que estabelece que a matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos do artigo 83 deste mesmo diploma, domiciliadas no Brasil, poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o artigo 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

Importante observar que a IN RFB 1634, de 06 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no artigo 3º, estabelece que “todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades”.

A relação entre pessoa física e empresas em outras nacionalidades, das quais inclusive é sócio, gera vinculação, obrigando a submissão à conferência dos preços de transferência praticados nos termos do que dispõe a IN RFB 1312 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Outras regras sobre a tributação dos lucros de empresas no exterior estão dispostas nos artigos 24 a 26 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010.

Há necessidade de se observar especialmente o disposto no artigo 26 da Lei 12.249/2010, que estabelece que não são dedutíveis do IR, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a empresas no exterior, quando submetidas a tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

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