Os ganhos de uma empresa em Hong Kong são tributados no equivalente a 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento), além do que, não são tributadas as operações realizadas no exterior. A tributação sobre os salários e sobre a propriedade é de 15% (quinze por cento).
O
Brasil não possui acordo para evitar dupla tributação com Hong Kong, que é
considerado paraíso fiscal, nos termos do que dispõe o artigo 1º, XXV, da
Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010, mas isto por si não
impede as operações, nem retira os grandes atrativos de se investir neste
lugar.
A
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá
registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no
exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor
do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria
controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no
exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço,
observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou
indireta.
De
acordo com o regime de tributação em bases universais das pessoas jurídicas, a
parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do
imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
Importante fazer a observação de que as estão
obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, nos termos do que dispõe
o artigo 14, III, da Lei 9.718/1998.
Para
fins de apuração do imposto sobre a renda e CSLL devida pela controladora no
Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada,
direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de
participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas
no Brasil.
A
empresa poderá deduzir também, na proporção de sua participação, o imposto
sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente
sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da
controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no
Brasil sobre as referidas parcelas.
Também
poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores
referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das
regras de preços de transferência, desde que os lucros auferidos no exterior
tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IR e contribuição
social correspondentes, desde que recolhidos.
Não
obstante, temos que observar o disposto no artigo 89 da Lei 12.973/2014, que
estabelece que a matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada,
nos termos do artigo 83 deste mesmo diploma, domiciliadas no Brasil, poderão
considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o artigo 87, o
imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de
sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou
controlada, domiciliadas no exterior.
Importante
observar que a IN RFB 1634, de 06 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, no artigo 3º, estabelece que “todas as entidades
domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela
legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a
cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do
início de suas atividades”.
A
relação entre pessoa física e empresas em outras nacionalidades, das quais
inclusive é sócio, gera vinculação, obrigando a submissão à conferência dos
preços de transferência praticados nos termos do que dispõe a IN RFB 1312 de 28
de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas
operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Outras
regras sobre a tributação dos lucros de empresas no exterior estão dispostas
nos artigos 24 a 26 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010.
Há
necessidade de se observar especialmente o disposto no artigo 26 da Lei
12.249/2010, que estabelece que não são dedutíveis do IR, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a empresas no exterior, quando submetidas a
tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime
fiscal privilegiado.
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