AINDA DÁ TEMPO DE FAZER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE - PIS/COFINS IMPORTAÇÃO INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS
I – DA POSSIBILIDADE DA
REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
1.
A
Receita Federal do Brasil estabeleceu através do Parecer Normativo COSIT/RFB nº
01, de 31 de março de 2017, a sua vinculação à decisão do Supremo Tribunal
Federal, RE nº 559.937, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS –
importação.
2.
A
vinculação determinada pela COSIT implica o reconhecimento da
inconstitucionalidade da cobrança, por pagamento indevido ou a maior, porém
para os pedidos de restituição, deverá haver a submissão prévia para a análise quanto
à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.
3.
Desta
forma, se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa das
contribuições, tem a faculdade de aproveitar os créditos correspondentes ao
pagamento a maior, no desconto daquelas que atendidas as condições legais,
podem gerar direito a crédito passível de ressarcimento ou compensação com
outros tributos administrados pela RFB.
4.
O
contribuinte que não possui ação judicial em curso e que não se enquadre na possibilidade
de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa, poderá
solicitar sua restituição, nos termos da IN RFB nº 1300, de 20 de novembro de
2012, Anexo I – Pedido de Restituição de valores Indevidos Relativos a
Contribuição Previdenciária, tal como dispõe o Parecer Normativo COSIT/RFB nº
1/2017:
48.13. Novos pedidos de restituição e
os pendentes de decisão administrativa devem ser decididos na Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil
(Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo. Logo, nos casos de importação direta, a restituição será
decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador e, nos
casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade
com jurisdição sobre o domicílio do adquirente. Novos pedidos de restituição
devem ser formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
5.
A
PGFN já havia reconhecido a decisão prolatada pelo STF, inclusive com a edição
da Nota nº 1.254, de 17 de outubro de 2014, cuja ementa ficou estabelecida da
seguinte forma:
Recurso Extraordinário n 559/937, PIS.
COFINS. ICMS. Importação. Lei 10.865/2004, art. 7, I. Portaria Conjunta
PGFN/RFB N. 1/2014. Portaria PGFN. n. 294/2010. Inclusão na lista de dispensa
de recorrer.
6.
Também
foi reconhecida a inconstitucionalidade em questão, pela PGFN, através da Nota
PGFN/CASTF nº 547, de 15 de junho de 2015, conforme ementa abaixo:
Documento
público. Ausência de sigilo. Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pareceres PGFN/CRJ
nº 492/2010; PGFN/CRJ nº 492/2011; PGFN/CDA nº 2025/2011; PGFN/CRJ/CDA nº
396/2013. Portaria PGFN nº 294/2010. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Recurso
Extraordinário nº 559.937/RS. Feito submetido à sistemática do artigo 543-B do CPC.
Art. 19, inciso IV, da Lei n° 10.522/2002. Inclusão do tema na lista do art.
1º, V, da Portaria PGFN n° 294/2010. PIS/COFINS – importação. Base de cálculo.
Inconstitucionalidade. Exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições.
7.
Independente
do regime de tributação (lucro real, presumido ou simples), poderá ser
realizado o pedido de restituição/compensação, desde que as importadoras que os
créditos de PIS e COFINS na conta gráfica, ainda não tenham sido apropriados
depois de gerados com a base de cálculo inconstitucional, portanto passaremos a
analisar algumas questões pontuais específicas.
II – DOS REGIMES DE
APURAÇÃO
8.
A
possibilidade de aproveitamento dos pagamentos pode variar de acordo com o
regime de apuração dos tributos, por conta da sistemática de cada um.
II.1 – Do regime de
apuração não cumulativo
9.
No
caso do regime de apuração não cumulativo, há a confrontação entre crédito e
débito, portanto para que haja o direito de se pedir a restituição/compensação
do PIS/COFINS importação calculado de forma inconstitucional, há necessidade de
fazer um cálculo para demonstrar que não houve o aproveitamento dos créditos
tomados, para desconto no pagamento do PIS/COFINS, porque pode ocorrer e, via
de regra, se trata do procedimento habitual, que eventual indébito decorrente
do efetivo pagamento de PIS/COFINS importação, via de regra, fora creditado na
forma desconto no PIS/COFINS.
10.
Assim,
dever-se-á fazer a verificação, utilizando-se a metodologia inconstitucional,
depois a comparação entre os valores obtidos e a eventual utilização dos
créditos. Havendo valores pagos a título de PIS/COFINS importação, que não
foram utilizados para tomada de crédito de PIS/COFINS e, constatada diferença
paga a maior, por conta da inconstitucionalidade declarada, estes valores
poderão ser restituídos, observado o lapso prescricional.
II.2 – Do regime de
apuração cumulativo
11.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento de
PIS/COFINS importação sob a égide do regime cumulativo, podem ser imediatamente
restituídos dos valores que, eventualmente tenham pago a maior pela aplicação
da metodologia de cálculo declarada inconstitucional, observado o lapso
prescricional.
III – DO PRAZO PARA A
REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO
12.
Vale
lembrar que conta-se o prazo, pelo cálculo dos 05 (cinco) anos anteriores a
data do pedido, ou seja, com o tempo há diminuição do período de direito do
importador, por conta do prazo prescricional.
13.
O
reconhecimento pela RFB do conteúdo do julgado que declarou a exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS/COFINS importação ocorreu em 09/10/2013. A partir
desta data, o recolhimento passou a ser feito excluindo-se o referido tributo
da base de cálculo, portanto o direito à restituição se refere aos cinco anos
anteriores a esta data, observadas as regras de prescrição.
14.
Levando-se
em consideração que o prazo para o pedido é de cinco anos e a contagem se
inicia na data do pagamento indevido, conforme o Ato Declaratório Normativo nº
96, de 26 de novembro de 1999, podemos utilizar o exemplo seguinte: caso o pedido fosse realizado no dia de
hoje (02/06/2017), somente seria possível a recuperação dos valores
indevidamente pagos no período compreendido entre 02/06/2012 e 09/10/2013.
IV – DO MÉTODO PARA
REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
15.
Desta
forma, para a realização de pedido administrativo de restituição/compensação
dos tributos relacionados, este deverá ser formulado e encaminhado para a RFB,
de acordo com as instruções abaixo:
a) Utilização do Anexo I, da IN RFB nº
1300, de 20 de novembro de 2012;
b) Contribuinte (qualificação completa);
c) Dados do regime de tributação do
contribuinte;
d) Demonstrativo de cálculo dos valores
com suas respectivas DIs;
e) Recurso Extraordinário nº 559.937;
f) Observar a Nota PGFN/CAST nº 547/2015;
g) Observar a Nota PGFN/CASTF nº
1.254/2014;
h)
Observar
o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1 de 31 de março de 2017.
16.
Por
fim, acrescenta-se que o pedido deverá ser instruído da documentação hábil para
a comprovação das informações e alegações das quais o contribuinte lançar mão
para demonstrar o seu crédito.
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