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AINDA DÁ TEMPO DE FAZER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE - PIS/COFINS IMPORTAÇÃO INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS


I – DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
1.        A Receita Federal do Brasil estabeleceu através do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01, de 31 de março de 2017, a sua vinculação à decisão do Supremo Tribunal Federal, RE nº 559.937, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS – importação.
2.        A vinculação determinada pela COSIT implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança, por pagamento indevido ou a maior, porém para os pedidos de restituição, deverá haver a submissão prévia para a análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.
3.        Desta forma, se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa das contribuições, tem a faculdade de aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior, no desconto daquelas que atendidas as condições legais, podem gerar direito a crédito passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB.
4.        O contribuinte que não possui ação judicial em curso e que não se enquadre na possibilidade de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa, poderá solicitar sua restituição, nos termos da IN RFB nº 1300, de 20 de novembro de 2012, Anexo I – Pedido de Restituição de valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, tal como dispõe o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017:
48.13. Novos pedidos de restituição e os pendentes de decisão administrativa devem ser decididos na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Logo, nos casos de importação direta, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador e, nos casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente. Novos pedidos de restituição devem ser formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
5.        A PGFN já havia reconhecido a decisão prolatada pelo STF, inclusive com a edição da Nota nº 1.254, de 17 de outubro de 2014, cuja ementa ficou estabelecida da seguinte forma:
Recurso Extraordinário n 559/937, PIS. COFINS. ICMS. Importação. Lei 10.865/2004, art. 7, I. Portaria Conjunta PGFN/RFB N. 1/2014. Portaria PGFN. n. 294/2010. Inclusão na lista de dispensa de recorrer.
6.        Também foi reconhecida a inconstitucionalidade em questão, pela PGFN, através da Nota PGFN/CASTF nº 547, de 15 de junho de 2015, conforme ementa abaixo:
Documento público. Ausência de sigilo. Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pareceres PGFN/CRJ nº 492/2010; PGFN/CRJ nº 492/2011; PGFN/CDA nº 2025/2011; PGFN/CRJ/CDA nº 396/2013. Portaria PGFN nº 294/2010. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Recurso Extraordinário nº 559.937/RS. Feito submetido à sistemática do artigo 543-B do CPC. Art. 19, inciso IV, da Lei n° 10.522/2002. Inclusão do tema na lista do art. 1º, V, da Portaria PGFN n° 294/2010. PIS/COFINS – importação. Base de cálculo. Inconstitucionalidade. Exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
7.        Independente do regime de tributação (lucro real, presumido ou simples), poderá ser realizado o pedido de restituição/compensação, desde que as importadoras que os créditos de PIS e COFINS na conta gráfica, ainda não tenham sido apropriados depois de gerados com a base de cálculo inconstitucional, portanto passaremos a analisar algumas questões pontuais específicas.
II – DOS REGIMES DE APURAÇÃO
8.        A possibilidade de aproveitamento dos pagamentos pode variar de acordo com o regime de apuração dos tributos, por conta da sistemática de cada um.
II.1 – Do regime de apuração não cumulativo
9.        No caso do regime de apuração não cumulativo, há a confrontação entre crédito e débito, portanto para que haja o direito de se pedir a restituição/compensação do PIS/COFINS importação calculado de forma inconstitucional, há necessidade de fazer um cálculo para demonstrar que não houve o aproveitamento dos créditos tomados, para desconto no pagamento do PIS/COFINS, porque pode ocorrer e, via de regra, se trata do procedimento habitual, que eventual indébito decorrente do efetivo pagamento de PIS/COFINS importação, via de regra, fora creditado na forma desconto no PIS/COFINS.
10.     Assim, dever-se-á fazer a verificação, utilizando-se a metodologia inconstitucional, depois a comparação entre os valores obtidos e a eventual utilização dos créditos. Havendo valores pagos a título de PIS/COFINS importação, que não foram utilizados para tomada de crédito de PIS/COFINS e, constatada diferença paga a maior, por conta da inconstitucionalidade declarada, estes valores poderão ser restituídos, observado o lapso prescricional.
II.2 – Do regime de apuração cumulativo
11.      Os contribuintes sujeitos ao pagamento de PIS/COFINS importação sob a égide do regime cumulativo, podem ser imediatamente restituídos dos valores que, eventualmente tenham pago a maior pela aplicação da metodologia de cálculo declarada inconstitucional, observado o lapso prescricional.
III – DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO
12.     Vale lembrar que conta-se o prazo, pelo cálculo dos 05 (cinco) anos anteriores a data do pedido, ou seja, com o tempo há diminuição do período de direito do importador, por conta do prazo prescricional.
13.     O reconhecimento pela RFB do conteúdo do julgado que declarou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS importação ocorreu em 09/10/2013. A partir desta data, o recolhimento passou a ser feito excluindo-se o referido tributo da base de cálculo, portanto o direito à restituição se refere aos cinco anos anteriores a esta data, observadas as regras de prescrição.
14.     Levando-se em consideração que o prazo para o pedido é de cinco anos e a contagem se inicia na data do pagamento indevido, conforme o Ato Declaratório Normativo nº 96, de 26 de novembro de 1999, podemos utilizar o exemplo seguinte: caso o pedido fosse realizado no dia de hoje (02/06/2017), somente seria possível a recuperação dos valores indevidamente pagos no período compreendido entre 02/06/2012 e 09/10/2013.
IV – DO MÉTODO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
15.     Desta forma, para a realização de pedido administrativo de restituição/compensação dos tributos relacionados, este deverá ser formulado e encaminhado para a RFB, de acordo com as instruções abaixo:
a)   Utilização do Anexo I, da IN RFB nº 1300, de 20 de novembro de 2012;
b)   Contribuinte (qualificação completa);
c)    Dados do regime de tributação do contribuinte;
d)   Demonstrativo de cálculo dos valores com suas respectivas DIs;
e)   Recurso Extraordinário nº 559.937;
f)    Observar a Nota PGFN/CAST nº 547/2015;
g)   Observar a Nota PGFN/CASTF nº 1.254/2014;
h)   Observar o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1 de 31 de março de 2017.
16.     Por fim, acrescenta-se que o pedido deverá ser instruído da documentação hábil para a comprovação das informações e alegações das quais o contribuinte lançar mão para demonstrar o seu crédito.


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