PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – REPASSES DE RECURSOS – PESSOA FÍSICA – INTEGRALIDADE – ALÍQUOTA
I – INTRODUÇÃO
1.
O
regime de afetação patrimonial na incorporação foi introduzido no Brasil pela
MP 2.221/2001. Esta norma tinha como objetivo assegurar adquirentes de unidades
autônomas de edifício em construção, no caso de falência ou insolvência civil
do incorporador.
2.
A
controvérsia e a desconfiança do mercado haviam tomado imensas proporções após
a crise no mercado imobiliário desencadeada pela decretação de falência da
empresa ENCOL S.A. Engenharia, Indústria e Comércio.
3.
Os
fundamentos do regime de afetação, basicamente, estabelecem que a constituição
do patrimônio de afetação deve ser concomitante ao registro do memorial de
incorporação, deve haver uma manutenção da contabilidade separada para cada
incorporação, atuação imediata dos adquirentes na administração da incorporação
e realização de assembleia geral dos adquirentes para deliberar sobre o destino
do patrimônio de afetação e no leilão de unidades não negociadas pelo
incorporador, sub-rogando-se o arrematante nos direitos e obrigações de
condômino.
4.
Atualmente
a Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, dispõe sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de
outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14
de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras
providências.
II – DA INCORPORAÇÃO
5.
Nos
termos do que trata o artigo 28 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a
incorporação consiste na atividade exercida com o intuito de promover e
realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou
conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
6.
Além
das exigências para o registro da incorporação no cartório de registro de
imóveis, para garantia dos adquirentes há a possibilidade de se promover a
afetação patrimonial, nos termos do artigo 1º da Lei 10.931/2004. Apesar da
opção por este regime ser facultativa, para que o incorporador possa usufruir
dos benefícios do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, nos
termos do artigo 2º da Lei 10.931/04, deverá promover a afetação do terreno e
das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme o disposto nos
artigos 31-A a 31-E, da Lei 4.591/1964.
7.
No
regime de afetação, não somente o terreno e eventuais acessões, também os
demais bens e direitos vinculados à incorporação, são apartados de seu
patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento,
respondendo apenas por eventuais dívidas e obrigações oriundas da incorporação,
sem jamais se comunicar com outros bens, direitos ou obrigações do
incorporador.
8.
A
opção pela afetação do patrimônio da incorporação não se trata apenas de uma
vantagem comercial. Este regime traz benefícios de ordem tributária, pela
possibilidade de utilização do Regime Especial de Tributação. Para a
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do IRPJ, PIS, CSLL
e COFINS.
9.
Importante
acrescentar que para fins de pagamento sob regime do RET, considera-se receita
mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das
unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas
financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação[1].
10. O pagamento dos tributos e
contribuições na forma do RET será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado
pela incorporadora.
11. As receitas, custos e despesas
próprios da incorporação sujeita a tributação não deverão ser computados na apuração
das bases de cálculo dos tributos e contribuições devidos pela incorporadora em
virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não
afetadas, ou seja, despesas que não são relacionadas diretamente com a
incorporação, ou estejam relacionadas a outros empreendimentos, não serão
computadas para fins de pagamento do RET respectivo. Não obstante, se houver
mais de uma incorporação sob este regime, deverão ser apurados e realizados os
pagamentos que lhe incumbirem.
12. Os custos e despesas indiretos pagos
pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma
proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em
relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de
todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
13. A opção pelo regime especial de
tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma
do caput deste artigo, a partir do mês da opção.
14. Como uma última ressalva introdutória,
antes de se adentrar no cerne da questão, temos que salientar que até 31 de
dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de
31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos
tributos sob o RET será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal
recebida.
II – SOBRE A
POSSIBILIDADE DOS SÓCIOS PROCEDEREM AO REPASSE SUCESSIVO DE RECURSOS À PESSOA
JURÍDICA NA MEDIDA EM QUE A INCORPORAÇÃO DEMANDAR
15. Nos termos do artigo 29 da Lei 4.591
de 16 de dezembro de 1964[2],
considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que
embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, acerto prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas.
16. A realização de empreendimento
imobiliário, ou seja, não é paga totalmente no ato da incorporação, ou mesmo da
afetação do seu patrimônio, mesmo porque os custos são apropriados a cada
incorporação.
17. Há uma pequena diferença entre a
transferência dos valores e a afetação do patrimônio. Nos termos do que dispõe
o artigo 31-A da Lei 4.591/64, a critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as
acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos
a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e
constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
18. O que se estabelece ao optar pela
submissão ao regime de afetação do patrimônio à incorporação é que os bens
ficarão vinculados à obrigatoriedade de execução da obra, permissa vênia, como
uma espécie de garantia para os eventuais adquirentes. Tal fato não quer dizer
que haja a necessidade de uma transferência imediata de recursos necessários
para a execução total da obra.
III – SOBRE A SUBMISSÃO
À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) NAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS SOBRE A RECEITA
DAS VENDAS.
19. No caso de aplicação financeira na
jurídica (filial de afetação), os impostos sobre os rendimentos financeiros
serão calculados com a mesma alíquota de 4% da receita com vendas, nos termos
do que trata o artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, conforme:
Art. 4º Para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao
pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o
qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e
contribuições: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela
incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e
variações monetárias decorrentes desta operação. (grifo acrescido ao
original)
20. Desta forma, havendo receitas
financeiras auferidas pela incorporadora na venda de unidades imobiliárias que
compõem a incorporação, deverá ser pago o equivalente a 4% (quatro por cento)
da receita mensal recebida.
[1] Art. 4º Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte
imposto e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção
de efeito) (...)
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela
incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação,
bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta
operação.
[2] Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou
jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a
vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou
em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para
efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação
das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a
venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido
aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade
administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante
como incorporador.
Comentários
Postar um comentário