Descarga Direta nas
Importações de Mercadoria a Granel
A Subsecretaria de Aduana e Relações
Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril
de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº
1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
Caso venham a ser efetivadas as
modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de
mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias,
suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou
permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou
armazenamento em recintos não alfandegados.
Dentre os motivos apresentados para as
alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de
mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito
pequena em relação a quantidade de mercadoria descarregada, dada a precariedade
da infraestrutura portuária hoje existente no País para o volume de mercadorias
transacionadas no comércio exterior.
Atualmente, para que o importador possa
realizar a descarga direta para outros veículos da cadeia logística ou para
recintos não alfandegados, há necessidade de se obter autorização da alfândega.
Note-se que é imposta uma dificuldade pela
exigência de manifestação dos recintos alfandegados acerca da impossibilidade
de armazenamento, porque esta formalidade muitas das vezes retarda as operações
de descarga de granéis.
Mais do que isto, o excessivo rigor
burocrático consubstancia-se em restrição à liberdade econômica, ao não
permitir que o importador opte pelo local em que deseja armazenar sua carga, o
que contraria as disposições do Artigo 170, Parágrafo Único, da Constituição da
República[1].
Dentre as principais justificativas para
que as alterações sejam realizadas, também foi levantado que o novo processo de
importação – em implantação - possibilitará o registro da Declaração Única de
Importação (Duimp) antes da chegada da mercadoria para qualquer tipo de carga,
com a imediata submissão da declaração ao gerenciamento de riscos. Desta forma,
o canal de parametrização será revelado logo após o registro, podendo ocorrer,
inclusive anteriormente à chegada da carga. O benefício gerado por esta iminente
evolução deverá atender quaisquer operadores, ainda que não certificados como
Operador Econômico Autorizado (OEA), viabilizando a todos o “despacho sobre as
águas[2]”.
Com a revelação antecipada do canal de
parametrização no fluxo do novo processo de importação, segundo o que foi
informado na Solução de Consulta, será minimizada a necessidade de armazenagem
das cargas em recinto alfandegado, eis que as cargas a granel geralmente são
mercadorias parametrizadas para canal verde de conferência, dada a ausência de
risco.
A administração pública, nos termos do que
dispõe o Artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como, conforme disposto
no Artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999, pauta-se pela obediência aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso desta consulta pública destacam-se
os princípios dispostos no artigo 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, que institui a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, que são a
liberdade como uma garantia no exercício das atividades econômicas, a boa-fé do
particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do
Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da
vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Além disso, a atividade se justifica nos
termos do que dispõe o Artigo 31 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999[3], que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que orienta que quando
a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
Trata-se de matéria que tem por finalidade
trazer relevante benefício para os importadores de produto a granel, eis que a
Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passará a
permitir que o importador opte pela descarga direta da mercadoria para outros
veículos, ou por seu armazenamento em recinto não alfandegado, mediante mera
comunicação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga.
Esta comunicação, com o advento da nova
norma, será realizada por meio da apresentação do respectivo formulário de
Comunicação de Descarga Direta de Granel, a ser disponibilizado oportunamente,
acaso sejam aprovadas as mudanças propostas.
Cumpre acrescentar que este documento
deverá estar acompanhado da anuência ou manifestação da autoridade competente, no
caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, segundo a proposta.
As
propostas de alteração da minuta disponibilizada juntamente com a consulta
pública deverão ser apresentadas por meio do formulário “CONSULTA PÚBLICA RFB”,
com todos os campos preenchidos. Este formulário deverá ser anexado à mensagem
eletrônica (e-mail) para o endereço < dicom.coana.df@rfb.gov.br > com o
assunto [CP-RFB nº 2/2020 - Alteração IN RFB n° 1282/12].
Pela relevância do benefício a ser
implantado com a mudança, não é outra a recomendação senão a de que todos os
interessados participem, dentro do prazo estipulado (27/04/2020 a 27/05/2020),
contribuindo com a implantação das medidas propostas[4].
[1]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: (...)
[2]
Atualmente apenas os OEAs têm esta opção, que foi instituída pela Instrução
Normativa RFB nº 1759/17 e teve regulamentada pela Portaria COANA nº 85/17 a
sua operação;
[3]
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A
abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
[4]
Disponível a Consulta Pública em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108881.
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