A partir do momento que a pandemia do
coronavírus chegou ao Brasil foram implantadas diversas medidas para impedir o
avanço da contaminação, tais como o afastamento social, mas as providências
tomadas foram muito mais além.
Com o intuito de fortalecer o atendimento
dos sistemas de saúde, impedindo o desabastecimento de suprimentos necessários,
como máscaras, respiradores e remédios, foram promovidas diversas ações para
redução da carga tributária e priorização no tratamento administrativo e
alfandegário.
No que tange às operações de importação, dentre
algumas medidas tomadas podemos destacar, por exemplo, a prioridade no
desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, o corte temporário do
IPI para bens importados necessários ao combate do COVID-19, a redução a zero das
alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar e de outros tidos
como necessários para o combate à pandemia, além da redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a
operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em
nutrição parenteral.
Tratando-se dos tributos envolvidos na
importação, questiona-se qual seria o momento e a abrangência dos benefícios
instituídos, ou seja, como deverá se comportar a tributação envolvida e qual
será o impacto para as empresas importadoras.
Para que seja possível analisar estas
questões é necessário verificar a natureza dos produtos e a sua possibilidade
de qualificação como um dos bens com operações e tributação beneficiadas pela
necessidade de combate à pandemia. Como este trabalho de identificação
demandaria a análise particular de cada item, ou seja, tarefa impossível,
tratar-se-á exclusivamente e de forma hipotética, que a operação e os produtos
sejam perfeitamente aptos.
Podemos destacar que os tributos que
incidem diretamente na importação são o Imposto de Importação, Imposto sobre
Produtos Industrializados, Contribuição para o Programa de Integração Social –
importação e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – importação.
O fato gerador do Imposto de Importação é
a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, nos termos do que
dispõe o artigo 72 do Decreto 6.759/2009, de acordo com o artigo 1º, caput, do
Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/1988.
No caso do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a importação o fato gerador é o respectivo
desembaraço aduaneiro, de acordo com a disposição da regra matriz, ou seja,
artigo 2º da Lei 4.502/1964, além das disposições do Decreto 7.212/2010, que
regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração deste
imposto, que no seu artigo 9º, I, equipara os estabelecimentos importadores de
produtos de procedência estrangeira a estabelecimento industrial.
As Contribuições para o Programa de
Integração Social e para Financiamento da Seguridade Social, por sua vez, têm
seu fato gerador expressamente determinado pelo artigo 3º, I e II, da Lei
10.865/1964, ou seja, a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço
prestado.
No caso do Imposto de Importação foi
instituída a Resolução CAMEX 17/2020 para reduzir a zero até 30/09/2020 a
alíquota ad valorem das mercadorias listadas como necessárias ao combate da
pandemia do COVID-19, rol que foi ampliado pela Resolução CAMEX 22/2020, ambas
tendo entrado em vigor a partir de sua publicação, por conta da estrita
urgência das medidas. Desta forma podemos validar que os produtos importados
que estão sujeitos a gozar do benefício da alíquota 0% são aqueles que,
eventualmente, tiveram sua entrada no território aduaneiro[1] após a publicação das
medidas. Assim extraímos que as mercadorias ainda não desembarcadas, ainda que
a caminho do Brasil, ou seja, abrangendo também os que realizam o despacho
sobre as águas, caso a entrada dos produtos no território brasileiro – fato
gerador - tenha se efetivado em momento posterior à publicação das respectivas
Resoluções CAMEX. O “Despacho Sobre as Águas” foi viabilizado através da
publicação da Instrução Normativa RFB 1.759/2017, beneficiando a empresa
importadora detentora de Certificado OEA (Operador Econômico Autorizado) em
algumas modalidades específicas.
O Imposto sobre Produtos Industrializados
tem uma sistemática ligeiramente distinta, uma vez que o seu fato gerador é o
desembaraço aduaneiro, que na importação é o ato pelo qual é registrada a
conclusão da conferência aduaneira, nos termos do que dispõe o artigo 571 do
Regulamento Aduaneiro, em conformidade com o Decreto-Lei 37/1966, com redação
dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei 4.472/1988. Desta forma, se os produtos
adentraram o território aduaneiro, mas tiveram a conclusão da conferência
aduaneira após a publicação (20/03/2020) do Decreto 10.285/2020, terão
garantido o benefício da redução.
Para o caso das Constituições para o
Programa de Integração Social - importação e para Financiamento da Seguridade
Social – importação podemos afirmar que a redução das respectivas alíquotas a
zero, instituída pelo Decreto 10.318/2020, poderá ser usufruída, a partir do
dia 09/04/2020, em distintas situações. O momento em que ocorre a
materialização da hipótese de incidência, ou seja, o fato gerador, no caso
destas contribuições, pode ser tanto a entrada dos produtos no território
nacional, ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço
prestado. Sendo assim, caso o fato gerador, qualquer que seja a hipótese,
ocorra após a entrada em vigor do decreto, estará resguardada a redução da
alíquota ao importador.
Importante salientar que a análise do
momento em que os tributos tem a sua incidência tributária definida é matéria
de suma importância, eis que, eventualmente, havendo pagamento a maior poderá o
contribuinte ser ressarcido ou creditado dos valores indevidamente pagos, o que
sem dúvida é algo a se considerar, principalmente em momentos de crise
econômica.
A análise em questão não tem a finalidade
de esgotar o assunto, ou mesmo estabelecer uma regra de incidência tributária,
mas sim o escopo de chamar a atenção para a devida aplicação dos institutos
tributários legais levados a cabo pelo Governo no combate à pandemia do
coronavírus.
Não obstante é possível realizar uma
análise minuciosa de cada caso através do estudo das importações feitas pelo
importador no período.
[1]
Regulamento Aduaneiro: Art.33 - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende
por todo o território aduaneiro, e abrange: I - zona primária - compreendendo
as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais
habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se
efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque
de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados; II - zona
secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela
incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente. Parágrafo
único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser
demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância
aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas
às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no
regulamento.
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