A
circunvenção, em inglês denominada “circumvention”, consiste na compra de
produtos de um país, quando, na verdade, foram produzidos em outro, que está
sofrendo aplicação de medida antidumping.
Esta
operação é considerada prática comercial desleal, desde que, usada para burlar
sanções prévias aplicadas ao país de origem do produto.
A
legislação brasileira prevê a aplicação de medidas anticircunvenção, que nada
mais é do que a extensão das medidas antidumping, quando também se verifica
que, após sua aplicação, ocorre a importação do produto objeto das medidas,
obtendo-se vantagem indevida.
Nos
termos do que dispõe o artigo 121 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013,
conforme abaixo descrito:
Art.
121. A aplicação de uma medida
antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção
amparada por esta Subseção, a importações de:
I
- partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a
medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito
a medida antidumping;
II
- produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou
componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping
resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou
III
- produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping,
apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida
antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
O
Governo aplica direito antidumping, sobretaxa as importações de determinado bem
de determinada procedência específica a fim de eliminar o prejuízo causado
pelo dumping à indústria doméstica pelo importador. O Artigo
VI do GATT 1994 permite a imposição de direitos antidumping a
mercadorias objeto de dumping, igual à diferença entre seu preço de
exportação e seu valor normal, se o dumping causar prejuízo a
produtores de países concorrentes na Parte importadora.
Muitas
vezes, para evitar o direito antidumping aplicado, passa-se a fazer a
importação por um terceiro país, para o qual não se estende a medida, ou seja,
passa-se, por exemplo, a importar de uma empresa no Panamá, o produto que é
vendido para a empresa panamenha pelo fabricante na China.
Desta
forma, aplica-se também uma sobretaxação contra os produtos que estão sendo
objeto dessa operação que é denominada de circunvenção.
Um
exemplo característico é a importação de cobertores provenientes da China.
Através da Resolução CAMEX 23, de 28 de abril de 2010, aplicou-se direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de cobertores de fibras
sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China,
classificados na NCM 6301.40.00.
A
resolução CAMEX 12, 14 de fevereiro de 2012, como medida anticircunvenção,
estendeu o direito antidumping definitivo em vigor, às importações de
cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às
importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas,
originárias da China.
Posteriormente,
após esclarecimentos e retificações, feitos, respectivamente, pelas Resoluções
CAMEX 44/2012 e 50/2016, sendo que, esta última, entre outras disposições,
prorrogou o direito antidumping e a extensão da medida por circunvenção.
A
existência de circunvenção é determinada pela análise conjugada de informações
relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das
partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes
países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.
Esta análise é, geralmente, realizada quando há alterações nos fluxos
comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de
revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente
estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada
do produto objeto da revisão, bem como, quando as alterações nos fluxos
comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou
revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou
justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
Através
da Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149, de 16 de junho de 2011, os MINISTROS DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e",
e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento
de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao
combate das práticas desleais e ilegais de comércio, criaram o Grupo de
Inteligência de Comércio- Exterior (GI-CEX).
O
GI-CEX tem como suas atribuições identificar setores e produtos propensos às
práticas desleais e ilegais no comércio exterior e propor diretrizes,
prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no
comércio exterior e para o seu combate, além de estabelecer canais de
comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a
obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas
referidas.
Estas
medidas têm o condão de fortalecer a defesa competitiva, de modo a evitar danos
à indústria brasileira, mas também, de combater quaisquer práticas desleais que
acabam prejudicando a indústria nacional e os profissionais idôneos envolvidos
com as operações de Comércio Exterior.
Os
trabalhos abrangem o combate à falsa declaração de origem, subfaturamento,
fraude tributária à importação de produtos falsificados, importação de produtos
de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional e, principalmente, a
circunvenção.
Desta
forma, há possibilidade de empresas que realizam este tipo de operação sofrerem
autuações, com aplicação de penalidade e, inclusive, processos de cobrança do
que foi “evitado” com a circunvenção.
A
cobrança de valores relativos a medidas anticircunvenção obedece aos mesmos
parâmetros estabelecidos para a cobrança de medidas antidumping, ou seja, independentemente
das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão
cobrados, nos termos do que dispõe o artigo 82 do Decreto 8.058/2013.
Assim,
aqueles que se prestam à realização deste tipo de “planejamento” devem estar
cientes e atentos que a prática não é terreno seguro.
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