Pular para o conteúdo principal

SOBRE A CIRCUNVENÇÃO




A circunvenção, em inglês denominada “circumvention”, consiste na compra de produtos de um país, quando, na verdade, foram produzidos em outro, que está sofrendo aplicação de medida antidumping.

Esta operação é considerada prática comercial desleal, desde que, usada para burlar sanções prévias aplicadas ao país de origem do produto.

A legislação brasileira prevê a aplicação de medidas anticircunvenção, que nada mais é do que a extensão das medidas antidumping, quando também se verifica que, após sua aplicação, ocorre a importação do produto objeto das medidas, obtendo-se vantagem indevida.

Nos termos do que dispõe o artigo 121 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme abaixo descrito:

Art. 121.  A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;
II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

O Governo aplica direito antidumping, sobretaxa as importações de determinado bem de determinada procedência específica a fim de eliminar o prejuízo causado pelo dumping à indústria doméstica pelo importador. O Artigo VI do GATT 1994 permite a imposição de direitos antidumping a mercadorias objeto de dumping, igual à diferença entre seu preço de exportação e seu valor normal, se o dumping causar prejuízo a produtores de países concorrentes na Parte importadora.

Muitas vezes, para evitar o direito antidumping aplicado, passa-se a fazer a importação por um terceiro país, para o qual não se estende a medida, ou seja, passa-se, por exemplo, a importar de uma empresa no Panamá, o produto que é vendido para a empresa panamenha pelo fabricante na China.

Desta forma, aplica-se também uma sobretaxação contra os produtos que estão sendo objeto dessa operação que é denominada de circunvenção.

Um exemplo característico é a importação de cobertores provenientes da China. Através da Resolução CAMEX 23, de 28 de abril de 2010, aplicou-se direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, classificados na NCM 6301.40.00.

A resolução CAMEX 12, 14 de fevereiro de 2012, como medida anticircunvenção, estendeu o direito antidumping definitivo em vigor, às importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

Posteriormente, após esclarecimentos e retificações, feitos, respectivamente, pelas Resoluções CAMEX 44/2012 e 50/2016, sendo que, esta última, entre outras disposições, prorrogou o direito antidumping e a extensão da medida por circunvenção.

A existência de circunvenção é determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes. Esta análise é, geralmente, realizada quando há alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão, bem como, quando as alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

Através da Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149, de 16 de junho de 2011, os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e", e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao combate das práticas desleais e ilegais de comércio, criaram o Grupo de Inteligência de Comércio- Exterior (GI-CEX).

O GI-CEX tem como suas atribuições identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior e propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate, além de estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas.

Estas medidas têm o condão de fortalecer a defesa competitiva, de modo a evitar danos à indústria brasileira, mas também, de combater quaisquer práticas desleais que acabam prejudicando a indústria nacional e os profissionais idôneos envolvidos com as operações de Comércio Exterior.

Os trabalhos abrangem o combate à falsa declaração de origem, subfaturamento, fraude tributária à importação de produtos falsificados, importação de produtos de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional e, principalmente, a circunvenção.

Desta forma, há possibilidade de empresas que realizam este tipo de operação sofrerem autuações, com aplicação de penalidade e, inclusive, processos de cobrança do que foi “evitado” com a circunvenção.

A cobrança de valores relativos a medidas anticircunvenção obedece aos mesmos parâmetros estabelecidos para a cobrança de medidas antidumping, ou seja, independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão cobrados, nos termos do que dispõe o artigo 82 do Decreto 8.058/2013.

Assim, aqueles que se prestam à realização deste tipo de “planejamento” devem estar cientes e atentos que a prática não é terreno seguro.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SABOTADORES DA SOCIEDADE

Constantemente nos deparamos com pessoas que, para conseguir galgar seus objetivos, sabotam os demais. Esta conduta, ao meu ver repugnante, se trata de uma expressa demonstração de falta de inteligência. Quando alguém se dedica a alguma coisa, qualquer que seja, torna-se excelente naquilo que foi objeto de seu esforço contínuo. Por exemplo, uma pessoa que pratique corrida todos os dias, logo se torna um excelente corredor. No caso do sabotador, praticando a sabotagem, será necessariamente um excelente sabotador. Isto quer dizer que se alguém quer ser um grande advogado, deve praticar a advocacia, se quer ser um grande médico, deve praticar a medicina, se quer ser bom jogador de basquete, deverá jogar basquete. A prática da sabotagem para conseguir eliminar os concorrentes é um ato de extrema burrice, porque ainda que o sabotador tenha êxito no que almeja, não poderá usufruir do benefício indevidamente auferido, porque não possui as condições necessárias e suficientes para seu...

QUINQUENNIAL AND ANNUAL DECLARATION OF FOREIGN CAPITAL IN BRASIL

The Brazilian Central Bank, by the Circular 3.795 of 2016 march the 16 th , ruled the annual and quinquennial census about foreign capital in the country. The quinquennial census must be delivered on years finished with zero or five, and the annual census must be delivered every year. The information must be delivered from July the 1 st to August the 15 th , by a declaration of foreign capital made with the specific formulary, available in the BACEN’s website ( www.bcb.gov.br ). The declarations will comprehend all the necessary information to the compilation of the statistics of the foreign sector, about the: Structure of corporations, companies or investment funds domiciled in Brazil with the specification about the non-residents partners or investors; Economic and accounting information of corporations or investment funds based in Brazil; Information about liabilities in Brazil with non-resident creditors; The information required shall be send to the Brazilian ...

Análise da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais

I - Introdução O Brasil firmou no dia 07 de junho de 2019, convenção para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão e a elisão [1] fiscais. A ação teve como objetivo concluir uma convenção hábil para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal. Não obstante, as medidas a serem implantadas têm como objetivo estender também o objetivo de evitar o uso abusivo de acordos para estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos. A convenção em estudo aplica-se aos tributos incidentes sobre a renda, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes de alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como sobre a valorização do capital. No Brasil estes tributos compre...