Pular para o conteúdo principal

MAJORAÇÃO DA TAXA DO SISCOMEX FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL DE FORMA DEFINITIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL






O Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento exarado nas decisões prolatadas em 2017 pela 1ª Turma RE 1095001 e em 2018 no RE 1095001 pela 2ª Turma. Atualmente a questão estava sendo discutida com a repercussão geral sobre o mérito reconhecida no Tema 1085 no RE 1258934. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ou seja, garantindo que a majoração da taxa é inconstitucional.

A celeuma envolvendo a majoração da taxa do Siscomex, promovida pela edição da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011, fora solucionada pelo Excelso, com a declaração de inconstitucionalidade deste diploma, que reajustara a taxa devida no Registro da Declaração de Importação para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por declaração de importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias.

No julgamento foi utilizada a mesma sistemática jurídica clamada para solução do RE 648245 MG, no qual ficou estabelecido que os Municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. O mesmo raciocínio foi aplicado ao caso da taxa do Siscomex, pelo entendimento de que é inconstitucional a majoração de tributo sem edição de lei em sentido formal, sendo inclusive vedado ao Poder Executivo a atualização de valores em percentual superior aos índices oficiais.

Desta forma, os valores estabelecidos na Lei 9716, de 26 de novembro de 1998, artigo 3º, somente são passíveis de majoração pela via da aplicação dos índices oficiais de atualização.

Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, os entes da administração direta podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, o que inclui a taxa de utilização do Siscomex, por se tratar de sistema de controle e facilitação do processo de desembaraço aduaneiro.

Desta forma, de acordo com os preceitos firmados pelo artigo 150, I, da Constituição Federal, haveria a necessidade de lei para que fosse possível aumentar a taxa, porque é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Supremo Tribunal Federal considerou indevida a majoração de tributo a utilização de uma portaria para atribuição de novos valores, que superavam em mais de 500% (quinhentos por cento) os determinados pela lei.

Acertadamente prevaleceram as disposições constitucionais, em detrimento da precária tentativa de imposição de valores. A decisão prolatada no agravo regimental ainda não está disponível e ainda não transitou em julgado, mas desta vez, pelo menos, foi garantido o direito do contribuinte de ser tributado de acordo com a lei.

Não obstante há possibilidade de recuperação dos valores indevidamente pagos, o que é algo extremamente interessante para as empresas, principalmente em momentos de crise econômica.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SABOTADORES DA SOCIEDADE

Constantemente nos deparamos com pessoas que, para conseguir galgar seus objetivos, sabotam os demais. Esta conduta, ao meu ver repugnante, se trata de uma expressa demonstração de falta de inteligência. Quando alguém se dedica a alguma coisa, qualquer que seja, torna-se excelente naquilo que foi objeto de seu esforço contínuo. Por exemplo, uma pessoa que pratique corrida todos os dias, logo se torna um excelente corredor. No caso do sabotador, praticando a sabotagem, será necessariamente um excelente sabotador. Isto quer dizer que se alguém quer ser um grande advogado, deve praticar a advocacia, se quer ser um grande médico, deve praticar a medicina, se quer ser bom jogador de basquete, deverá jogar basquete. A prática da sabotagem para conseguir eliminar os concorrentes é um ato de extrema burrice, porque ainda que o sabotador tenha êxito no que almeja, não poderá usufruir do benefício indevidamente auferido, porque não possui as condições necessárias e suficientes para seu...

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº   1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados. Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade...

AINDA DÁ TEMPO DE FAZER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE - PIS/COFINS IMPORTAÇÃO INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS

I – DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO 1.         A Receita Federal do Brasil estabeleceu através do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01, de 31 de março de 2017, a sua vinculação à decisão do Supremo Tribunal Federal, RE nº 559.937, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS – importação. 2.         A vinculação determinada pela COSIT implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança, por pagamento indevido ou a maior, porém para os pedidos de restituição, deverá haver a submissão prévia para a análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB. 3.         Desta forma, se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa das contribuições, tem a faculdade de aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a...