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MAJORAÇÃO DA TAXA DO SISCOMEX FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL DE FORMA DEFINITIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL






O Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento exarado nas decisões prolatadas em 2017 pela 1ª Turma RE 1095001 e em 2018 no RE 1095001 pela 2ª Turma. Atualmente a questão estava sendo discutida com a repercussão geral sobre o mérito reconhecida no Tema 1085 no RE 1258934. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ou seja, garantindo que a majoração da taxa é inconstitucional.

A celeuma envolvendo a majoração da taxa do Siscomex, promovida pela edição da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011, fora solucionada pelo Excelso, com a declaração de inconstitucionalidade deste diploma, que reajustara a taxa devida no Registro da Declaração de Importação para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por declaração de importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias.

No julgamento foi utilizada a mesma sistemática jurídica clamada para solução do RE 648245 MG, no qual ficou estabelecido que os Municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. O mesmo raciocínio foi aplicado ao caso da taxa do Siscomex, pelo entendimento de que é inconstitucional a majoração de tributo sem edição de lei em sentido formal, sendo inclusive vedado ao Poder Executivo a atualização de valores em percentual superior aos índices oficiais.

Desta forma, os valores estabelecidos na Lei 9716, de 26 de novembro de 1998, artigo 3º, somente são passíveis de majoração pela via da aplicação dos índices oficiais de atualização.

Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, os entes da administração direta podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, o que inclui a taxa de utilização do Siscomex, por se tratar de sistema de controle e facilitação do processo de desembaraço aduaneiro.

Desta forma, de acordo com os preceitos firmados pelo artigo 150, I, da Constituição Federal, haveria a necessidade de lei para que fosse possível aumentar a taxa, porque é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Supremo Tribunal Federal considerou indevida a majoração de tributo a utilização de uma portaria para atribuição de novos valores, que superavam em mais de 500% (quinhentos por cento) os determinados pela lei.

Acertadamente prevaleceram as disposições constitucionais, em detrimento da precária tentativa de imposição de valores. A decisão prolatada no agravo regimental ainda não está disponível e ainda não transitou em julgado, mas desta vez, pelo menos, foi garantido o direito do contribuinte de ser tributado de acordo com a lei.

Não obstante há possibilidade de recuperação dos valores indevidamente pagos, o que é algo extremamente interessante para as empresas, principalmente em momentos de crise econômica.

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