MAJORAÇÃO DA TAXA DO SISCOMEX FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL DE FORMA DEFINITIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal confirmou o
entendimento exarado nas decisões prolatadas em 2017 pela 1ª Turma RE 1095001 e
em 2018 no RE 1095001 pela 2ª Turma. Atualmente a questão estava sendo
discutida com a repercussão geral sobre o mérito reconhecida no Tema 1085 no RE
1258934. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada e no mérito, por maioria, reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria, ou seja, garantindo que a majoração
da taxa é inconstitucional.
A celeuma envolvendo a majoração da taxa
do Siscomex, promovida pela edição da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011,
fora solucionada pelo Excelso, com a declaração de inconstitucionalidade deste
diploma, que reajustara a taxa devida no Registro da Declaração de Importação
para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por declaração de importação e
R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de
mercadorias.
No julgamento foi utilizada a mesma
sistemática jurídica clamada para solução do RE 648245 MG, no qual ficou
estabelecido que os Municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a
base de cálculo do imposto predial. O mesmo raciocínio foi aplicado ao caso da
taxa do Siscomex, pelo entendimento de que é inconstitucional a majoração de
tributo sem edição de lei em sentido formal, sendo inclusive vedado ao Poder
Executivo a atualização de valores em percentual superior aos índices oficiais.
Desta forma, os valores estabelecidos na
Lei 9716, de 26 de novembro de 1998, artigo 3º, somente são passíveis de
majoração pela via da aplicação dos índices oficiais de atualização.
Nos termos do artigo 145, II, da
Constituição Federal, os entes da administração direta podem instituir taxas em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, o que inclui a taxa de utilização do
Siscomex, por se tratar de sistema de controle e facilitação do processo de
desembaraço aduaneiro.
Desta forma, de acordo com os preceitos
firmados pelo artigo 150, I, da Constituição Federal, haveria a necessidade de
lei para que fosse possível aumentar a taxa, porque é vedado exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça.
O Supremo Tribunal Federal considerou
indevida a majoração de tributo a utilização de uma portaria para atribuição de
novos valores, que superavam em mais de 500% (quinhentos por cento) os
determinados pela lei.
Acertadamente prevaleceram as disposições
constitucionais, em detrimento da precária tentativa de imposição de valores. A
decisão prolatada no agravo regimental ainda não está disponível e ainda não
transitou em julgado, mas desta vez, pelo menos, foi garantido o direito do
contribuinte de ser tributado de acordo com a lei.
Não obstante há possibilidade de
recuperação dos valores indevidamente pagos, o que é algo extremamente
interessante para as empresas, principalmente em momentos de crise econômica.
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