Pular para o conteúdo principal

CORONAVÍRUS INFECTA O COMÉRCIO EXTERIOR




Uma grande preocupação para os agentes intervenientes no comércio exterior é, atualmente, a propagação e a contaminação pelo Covid – 19, popularmente chamado de Coronavírus. O alerta foi feito à Organização Mundial de Saúde foi realizado no final de dezembro de 2019, quando foram detectados vários casos de pneumonia na Cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. No início de janeiro de 2020 as autoridades sanitárias chinesas constataram que se tratava de um novo tipo de vírus, da  espécie Coronavírus.

Como era de se esperar, num mundo conectado e globalizado, não demorou para a epidemia local se tornar uma pandemia. De acordo com a notícia[1] publicada no site do jornal “Estadão” o Coronavírus está presente em 50 (cinquenta) países e já soma 2.858 (duas mil, oitocentos e cinquenta e oito) mortes e mais de 83.000 (oitenta e três mil) infectados, conforme divulgação feita pela Organização Mundial de Saúde. De acordo com o Ministério da Saúde[2], o Brasil está monitorando até o momento 27 (vinte e sete) países, incluindo Estados Unidos e Canadá.

A preocupação atinge de forma deveras contundente aqueles que atuam na seara do Comércio Internacional, uma vez que este mercado está muito mais sujeito à contaminação, mas não somente isso, uma enorme crise se instaurou por conta do pavor gerado pela pandemia, ou seja, uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada, fez com que diversos problemas surgissem em efeito cascata.

A paralisação das importações da China gera impossibilidade de cumprimento de prazos de entrega de mercadorias com compradores nacionais e desabastecimento do mercado interno. Mais do que isso, a fata de rotatividade do comércio internacional gera outros problemas como a demora no desembaraço, cancelamento de rotas, desabastecimento de contêineres, enfim, uma série de dificuldades, além do perigo de contaminação. Raciocinando um pouco chegamos a nos questionar como ficaria a situação do importador que está impossibilitado de cumprir os contratos e entregar as mercadorias que lhe foram encomendadas. Haveria a possibilidade de este ser responsabilizado, agravando ainda mais os prejuízos que já enfrenta por conta das dificuldades causadas pelo Coronavírus? Na minha opinião não e não é difícil justificar esta posição, bastando a leitura do artigo 393 do Código Civil[3], para constatar que o devedor não responde pelos prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação, quando estes forem resultantes de força maior.

Apesar de não haver uma responsabilização capaz de gerar algum dever/direito à indenizações/reparações, a maior preocupação da economia mundial é com  a ruptura da cadeia de suprimentos global, fato que levaria à uma crise sem precedentes.

Realmente com a globalização os riscos nos casos de epidemias aumentou muito, eis que, o processo de intensificação da integração econômica e política internacional, abriu portas para que problemas locais passem a ser, no mínimo, preocupações mundiais. No caso do Covid – 19 a preocupação se efetivou para determinar o estado de alerta em toda a Aldeia Global. O Brasil tem apenas 03 (três) casos confirmados, mas isto já é o suficiente para alarmar a sociedade.

Os prejuízos para a economia ainda não são possíveis de se calcular, mas existe a preocupação de que se a epidemia não for dominada, de modo a se evitar a ruptura da cadeia global de suprimentos até o final de março os prejuízos serão desastrosos.

Muitas epidemias, ao longo da história, foram capazes de provocar gigantescos estragos à humanidade, tais como a peste negra na Idade Média, Cólera no Século XIX, Tuberculose na primeira metade do Século XX, Gripe Espanhola em 1918 e 1979, incluindo-se nesta lista, entre outras doenças, o Sarampo, que fez aproximadamente 6 milhões de mortos até o ano de 1963 e que, após ter sido erradicada a doença, voltou-se a ter casos confirmados agora no ano de 2020.

Epidemias sempre existiram, mas agora são uma preocupação de todos, por conta da globalização. Isto não impedirá que se continue praticando o comércio exterior, porque se acredita que serão desenvolvidos métodos eficazes a combater cada enfermidade que se apresente, tanto sob o aspecto da profilaxia quanto do tratamento e cura propriamente ditos.

A legislação e o direito, elementos dinâmicos que são, para o acompanhamento das necessidades normativas que mantém a coesão e viabilizam a existência em sociedade, também se modificarão para determinar a melhor solução para os conflitos e prejuízos que surgirem por conta de doenças ou outros problemas de natureza global.

A sociedade tem que estar alerta, principalmente os que atuam no comércio internacional, para todas as adversidades, incluindo-se as eventuais pandemias, mas é importante manter-se bem informado e bem assessorado.



[1] Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,passam-de-83-mil-os-casos-de-coronavirus-confirmados-no-mundo,70003213743, acesso em 05/03/2020;
[2] Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46482-27-paises-sao-monitorados-pelo-ministerio-da-saude, acesso em 05/03/2020;
[3] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SABOTADORES DA SOCIEDADE

Constantemente nos deparamos com pessoas que, para conseguir galgar seus objetivos, sabotam os demais. Esta conduta, ao meu ver repugnante, se trata de uma expressa demonstração de falta de inteligência. Quando alguém se dedica a alguma coisa, qualquer que seja, torna-se excelente naquilo que foi objeto de seu esforço contínuo. Por exemplo, uma pessoa que pratique corrida todos os dias, logo se torna um excelente corredor. No caso do sabotador, praticando a sabotagem, será necessariamente um excelente sabotador. Isto quer dizer que se alguém quer ser um grande advogado, deve praticar a advocacia, se quer ser um grande médico, deve praticar a medicina, se quer ser bom jogador de basquete, deverá jogar basquete. A prática da sabotagem para conseguir eliminar os concorrentes é um ato de extrema burrice, porque ainda que o sabotador tenha êxito no que almeja, não poderá usufruir do benefício indevidamente auferido, porque não possui as condições necessárias e suficientes para seu...

QUINQUENNIAL AND ANNUAL DECLARATION OF FOREIGN CAPITAL IN BRASIL

The Brazilian Central Bank, by the Circular 3.795 of 2016 march the 16 th , ruled the annual and quinquennial census about foreign capital in the country. The quinquennial census must be delivered on years finished with zero or five, and the annual census must be delivered every year. The information must be delivered from July the 1 st to August the 15 th , by a declaration of foreign capital made with the specific formulary, available in the BACEN’s website ( www.bcb.gov.br ). The declarations will comprehend all the necessary information to the compilation of the statistics of the foreign sector, about the: Structure of corporations, companies or investment funds domiciled in Brazil with the specification about the non-residents partners or investors; Economic and accounting information of corporations or investment funds based in Brazil; Information about liabilities in Brazil with non-resident creditors; The information required shall be send to the Brazilian ...

Análise da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais

I - Introdução O Brasil firmou no dia 07 de junho de 2019, convenção para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão e a elisão [1] fiscais. A ação teve como objetivo concluir uma convenção hábil para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal. Não obstante, as medidas a serem implantadas têm como objetivo estender também o objetivo de evitar o uso abusivo de acordos para estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos. A convenção em estudo aplica-se aos tributos incidentes sobre a renda, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes de alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como sobre a valorização do capital. No Brasil estes tributos compre...