Uma grande preocupação para os agentes
intervenientes no comércio exterior é, atualmente, a propagação e a
contaminação pelo Covid – 19, popularmente chamado de Coronavírus. O alerta foi feito à Organização Mundial de Saúde foi realizado no final de dezembro de 2019,
quando foram detectados vários casos de pneumonia na Cidade de Wuhan, província
de Hubei, na China. No início de janeiro de 2020 as autoridades sanitárias
chinesas constataram que se tratava de um novo tipo de vírus, da espécie Coronavírus.
Como era de se esperar, num mundo
conectado e globalizado, não demorou para a epidemia local se tornar uma
pandemia. De acordo com a notícia[1] publicada no site do
jornal “Estadão” o Coronavírus está presente em 50 (cinquenta) países e já soma
2.858 (duas mil, oitocentos e cinquenta e oito) mortes e mais de 83.000
(oitenta e três mil) infectados, conforme divulgação feita pela Organização Mundial
de Saúde. De acordo com o Ministério da Saúde[2], o Brasil está monitorando
até o momento 27 (vinte e sete) países, incluindo Estados Unidos e Canadá.
A preocupação atinge de forma deveras
contundente aqueles que atuam na seara do Comércio Internacional, uma vez que
este mercado está muito mais sujeito à contaminação, mas não somente isso, uma enorme
crise se instaurou por conta do pavor gerado pela pandemia, ou seja, uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada, fez com que diversos problemas surgissem em
efeito cascata.
A paralisação das importações da China
gera impossibilidade de cumprimento de prazos de entrega de mercadorias com compradores
nacionais e desabastecimento do mercado interno. Mais do que isso, a fata de
rotatividade do comércio internacional gera outros problemas como a demora no
desembaraço, cancelamento de rotas, desabastecimento de contêineres, enfim, uma
série de dificuldades, além do perigo de contaminação. Raciocinando um pouco
chegamos a nos questionar como ficaria a situação do importador que está
impossibilitado de cumprir os contratos e entregar as mercadorias que lhe foram
encomendadas. Haveria a possibilidade de este ser responsabilizado, agravando
ainda mais os prejuízos que já enfrenta por conta das dificuldades causadas
pelo Coronavírus? Na minha opinião não e não é difícil justificar esta posição,
bastando a leitura do artigo 393 do Código Civil[3], para constatar que o
devedor não responde pelos prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação,
quando estes forem resultantes de força maior.
Apesar de não haver uma responsabilização capaz
de gerar algum dever/direito à indenizações/reparações, a maior preocupação da economia mundial
é com a ruptura da cadeia de suprimentos
global, fato que levaria à uma crise sem precedentes.
Realmente com a globalização os riscos nos
casos de epidemias aumentou muito, eis que, o processo de intensificação da
integração econômica e política internacional, abriu portas para que problemas
locais passem a ser, no mínimo, preocupações mundiais. No caso do Covid – 19 a
preocupação se efetivou para determinar o estado de alerta em toda a Aldeia
Global. O Brasil tem apenas 03 (três) casos confirmados, mas isto já é o
suficiente para alarmar a sociedade.
Os prejuízos para a economia ainda não são
possíveis de se calcular, mas existe a preocupação de que se a epidemia não for
dominada, de modo a se evitar a ruptura da cadeia global de suprimentos até o
final de março os prejuízos serão desastrosos.
Muitas epidemias, ao longo da história,
foram capazes de provocar gigantescos estragos à humanidade, tais como a peste
negra na Idade Média, Cólera no Século XIX, Tuberculose na primeira metade do
Século XX, Gripe Espanhola em 1918 e 1979, incluindo-se nesta lista, entre
outras doenças, o Sarampo, que fez aproximadamente 6 milhões de mortos até o
ano de 1963 e que, após ter sido erradicada a doença, voltou-se a ter casos
confirmados agora no ano de 2020.
Epidemias sempre existiram, mas agora são uma preocupação de todos, por conta da globalização. Isto não impedirá que se continue praticando o comércio exterior, porque se acredita que serão
desenvolvidos métodos eficazes a combater cada enfermidade que se apresente, tanto
sob o aspecto da profilaxia quanto do tratamento e cura propriamente ditos.
A legislação e o direito, elementos dinâmicos
que são, para o acompanhamento das necessidades normativas que mantém a coesão
e viabilizam a existência em sociedade, também se modificarão para determinar a
melhor solução para os conflitos e prejuízos que surgirem por conta de doenças
ou outros problemas de natureza global.
A sociedade tem que estar alerta,
principalmente os que atuam no comércio internacional, para todas as
adversidades, incluindo-se as eventuais pandemias, mas é importante manter-se
bem informado e bem assessorado.
[1] Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,passam-de-83-mil-os-casos-de-coronavirus-confirmados-no-mundo,70003213743,
acesso em 05/03/2020;
[2] Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46482-27-paises-sao-monitorados-pelo-ministerio-da-saude,
acesso em 05/03/2020;
[3] Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
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