MEDIDA
PROVISÓRIA 783, DE 31 DE MAIO DE 2017
(Institui o
Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
O PERT viabiliza benefícios para a
liquidação dos débitos, que vão desde a possibilidade de parcelamento com prazo
estendido, quanto a redução dos juros e da multa e a utilização de créditos
próprios ou de prejuízos fiscais, bem como a utilização de base de cálculo
negativa acumulada de CSLL.
• Poderão
aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
• O
PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até
30 de abril de 2017, inclusive aquele objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes
de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória,
desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.
• A
adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de
agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável.
I - DOS DÉBITOS
ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017
I.I – DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO
Podem ser liquidados na forma do PERT os
seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
a) Vencidos
até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial,
devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado,
inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
b) Provenientes
de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o
requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo
lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
c) Relativos
à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a
vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
I.II – DÉBITOS NÃO PASSÍVEIS DE INCLUSÃO
Não podem ser liquidados na forma do PERT
os débitos:
a) Apurados
na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) Apurados
na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
c) Provenientes
de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação;
d) Devidos
por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência
civil decretada;
e) Devidos
pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
f) Constituídos
mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática
de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
I.III - MODALIDADES PARA PAGAMENTO DOS
DÉBITOS SOB A TUTELA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1. Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco)
parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização
de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com
outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB .
2. Pagamento
da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos
sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda)
prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª
(vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª
(trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em
diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e
quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
3. Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017, e o restante :
a) liquidado integralmente em janeiro de
2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de
mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta
e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e
cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e
cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela
calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta
da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento,
não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da
dívida consolidada.
II - DOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN Nº 690, DE 29 DE JUNHO DE
2017
II.I - DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO
Poderão ser incluídos no PERT
a) Os
débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) Os
demais débitos administrados pela PGFN;
c) Os
débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº
110, de 29 de junho de 2001.
d) Poderão
ser objeto do Pert os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996.
II.II - DEBITÃOS NÃO PASSÍVEIS DE ICLUSÃO
Não poderão ser incluídos no PERT
a) Passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) Devidos
por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência
civil decretada;
c) Apurados
na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) Constituídos
mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática
de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
e) Devidos
pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
II.III - MODALIDADES
PARA INCLUSÃO E PAGAMENTO DOS DEBITOS ADMINISTRATOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
1. Pagamento
da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas,
calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre
o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda)
prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª
(vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª
(trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em
diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e
quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
2. Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de
agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de
2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de
cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e
cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até cento e quarenta e
cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com
redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas
de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e
cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com
redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das
multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor
correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao
mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento
e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Comentários
Postar um comentário