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FUNDOS DE INVESTIMENTO PRIVADO


I – INTRODUÇÃO
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, com a intenção de rentabilidade. Pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, no qual os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo. A sua constituição se dá por deliberação de um administrador, incumbido também da aprovação do regulamento do fundo.
O fundo de investimento pode ser uma ótima ferramenta para efetivar o planejamento sucessório e blindagem patrimonial, além de ser uma excelente opção para a gestão de recursos. Especialmente para os casos onde há uma peculiar preocupação com a transmissão de bens aos herdeiros, a melhor opção é a utilização de um fundo fechado, como se irá demonstrar adiante.
A constituição de um fundo fechado para uma família traz a possibilidade de se efetivar a doação de cotas em vida pelo titular aos herdeiros, respeitadas as proporções legais. Além disso, o titular poderá ainda continuar usufruindo das cotas até o falecimento e, inclusive, estabelecer que alguns bens não possam ser vendidos, que alguns herdeiros somente podem usufruir da sua parte após certa idade, entre outras disposições gerais. No caso de doação, esta deverá ser feita por escritura pública, mediante o pagamento de ITCMD.
Para que um FIP possa existir é necessária a prévia aprovação na Comissão de Valores Imobiliários – CVM, através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos para comprovar o atendimento aos requisitos de constituição.
O fundo de investimento pode ser aberto ou fechado, o primeiro permite a entrada e saída de cotistas, após o respectivo aporte ou resgate de recursos.
II – TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Os fundos de investimento consistem em um condomínio, que em suma reúne recursos de investidores cotistas, com o objetivo comum de auferir lucro, ou seja, obter ganhos financeiros com a aplicação, a partir da aquisição de uma carteira, que pode ser formada por diversos tipos de investimento.
Desta forma, os fundos se dividem pelas suas características e, principalmente pela natureza dos investimentos que serão realizados. Os principais fundos de investimentos são:
1.   Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
2.   Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e FIDC-NP;
3.   Fundos de Investimento em Participações – FIP;
4.   Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE;
5.   Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE.
As atividades de coordenação, supervisão e fiscalização dos fundos de investimento compete à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
II.1 – FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO:
Regulados pela Instrução CVM 472, de 31 de outubro de 2008,  os fundos de investimento imobiliário se trata de uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários.
Constituído obrigatoriamente sob a forma de condomínio fechado, tem a faculdade de estipular sua duração por prazo indeterminado.
II.2 – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Os fundos de investimento em direitos creditórios se trata de uma comunhão de recursos que se destina a realizar aplicações em direitos creditórios. Estes são provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques, entre outros.
São constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, dependendo das intenções, sempre obedecendo o regulamento do fundo.
Os fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados são um ramo específico dos fundos de investimento em direitos creditórios, que consistem em direitos creditórios que estão vencidos e pendentes de pagamento, quando da sua cessão para o fundo, decorrentes de receitas públicas derivadas ou originárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, originários de empresa em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, créditos cuja a constituição ou validade jurídica da cessão para o FDIC seja considerada um fator preponderante de risco, créditos de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas e, créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia.
Os fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados, tem sua regulamentação na Instrução CVM 444, de 08 de dezembro de 2006.
II.3 – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
Os fundos de investimento em participações são constituídos pela comunhão de recursos que se destinam à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.
A regulamentação inerente aos fundos de investimento em participações se dá pela Instrução CVM 391, de 16 de julho de 2003, bem como pela Instrução CVM 578, de 30 de agosto de 2016.
Os fundos de investimento em participações, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM 578/2016, são classificados de acordo com as seguintes categorias de composição de suas carteiras:
1.   Capital semente;
2.   Empresas emergentes;
3.   Infraestrutura;
4.   Produção econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
5.   Multiestratégia.
II.3.1 – CAPITAL SEMENTE
O capital semente é destinado a empresas ou novos negócios que estão em fase inicial de desenvolvimento. Destina-se a companhias ou sociedades limitadas que tenham receita bruta anual até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo. Importante acrescentar que as empresas destinatárias do capital semente não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, com ativo superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte.
II.3.2 – EMPRESAS EMERGENTES
Investimento feito em empresas cuja receita bruta anual seja de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais e, que estejam dispensadas de seguir práticas de governança. Geralmente destinadas a empresas em busca de capital para crescimento e para o desenvolvimento de novos projetos, mas que já tem uma pequena projeção.
II.3.3 – INFRAESTRUTURA E PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Este investimento é realizado pela participação em empresas que desenvolvam respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação, entre outras áreas prioritárias para o Poder Público Federal.
II.3.4 – MULTIESTRATÉGIA
Participação em empresas, companhias ou sociedades limitadas que não se classificam nas demais categorias, por admitir o aporte em diferentes tipos e portes de sociedades investidas.
II.4 – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES
Somente para relacionar, os fundos para investimento em empresas emergentes, já mencionados no item “2.3.2”, têm regulamentação própria, além da Instrução CVM 578, de 30 de agosto de 2016, estabelecida pela Instrução CVM 209, de 25 de março de 1994.
II.5 - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINE
Fundo de investimento que se compõe com a finalidade de auferir lucros através de um fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional. Tem regulamentação disposta pela Instrução CVM 398 e se destina a projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras, construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras, aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográfica e audiovisual, projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras e projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras.
III - QUEM PODE CONSTITUIR UM FUNDO DE INVESTIMENTO
Os fundos de investimento são constituídos por administradores/gestores, que são remunerados através de uma taxa de gestão e, havendo previsão, também pela taxa de performance. Não há impedimentos ou restrições para se constituir um fundo de investimento, senão àqueles diretamente ligados ao atendimento dos requisitos de constituição e aprovação exigidos pela Comissão de Valores Imobiliários – CVM.
Apesar de não haver discriminação quanto aos sujeitos de direito, pessoas físicas ou jurídicas, existem alguns pontos específicos a serem demonstrados, como por exemplo a necessidade de se comprovar a categoria de investidor para que a CVM aceite a inscrição nos seus quadros.
Neste diapasão, importa pontuar as categorias de investidores, nas quais deve haver a identificação, para todos os obrigados a passar pelo crivo da CVM, inclusive o administrador que pretende a constituição de um fundo de investimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1º da IN CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014, que deu nova redação ao artigo 9º-A, 9º-B e 9º-C, da IN CVM 539, de 13 de novembro de 2013, sobre as categorias de investidores, para que seja possível a oferta de produtos para os clientes, há necessidade de haver concordância com os requisitos exigidos pela CVM, que além de outras especificações, categoriza os investidores como qualificados profissionais.
Nos termos do artigo 9º-A, IV, da Instrução CVM 554 de 17 de dezembro de 2014, são considerados investidores profissionais, pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A. Também são considerados investidores profissionais os fundos de investimento, os clubes de investimento devidamente autorizados, os agentes autônomos de investimento e os investidores não residentes.
Nos termos do artigo 9º-B, são considerados investidores qualificados, investidores profissionais e as pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B. Também são considerados investidores profissionais as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios e os clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
Às pessoas físicas somente é permitida a administração de carteiras. Para a constituição de fundos de investimento, especificamente, somente são consideradas as pessoas jurídicas, nos termos do que trata o artigo 2º, I[1], da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014.
Para que se possa constituir um fundo de investimento, há a necessidade de, primeiramente, ser pessoa jurídica constituída, devidamente registrada na junta de comércio e, constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
A qualidade de administrador de um fundo é conferida às pessoas jurídicas que, incumbidas das atribuições constantes no artigo 1º da Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015. Neste caso, o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido na qualidade de administrador fiduciário, assim consideradas, entre outros casos, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
Essas atividades devem ser executadas exclusivamente em fundos de investimento em participação (FIP), empresas emergentes (FMIEE), cotas de fundo de investimento em participação (FICFIP), participação de infraestrutura (FIP-IE), participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PIP-PD&I) e carteiras administradas.
IV – CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Um fundo de investimento é sempre constituído sob a forma de condomínio, ou seja, mediante a comunhão de recursos destinados à aquisições de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, com a participação no processo decisório da companhia investida e efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, através da indicação de membros do Conselho de Administração.
A participação do fundo no processo decisório da companhia investida pode ocorrer pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
O regulamento do fundo é que irá estabelecer os critérios a serem observados para a definição das companhias abertas que possam ser objeto de investimento pelo fundo.
 O fundo de investimento deve ser constituído por um administrador[2], a quem incumbe aprovar no mesmo ato, o regulamento do fundo, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Instrução CVM 555/2014. Importante destacar que o funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, mediante a comprovação pelo administrador, que possui os requisitos necessários, que são atestados pela documentação exigida pelo artigo 8º da Instrução CVM 555/2014, que dispõe:
Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;
II – declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está plenamente aderente à legislação vigente;
III – os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;
IV – declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 78, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;
V – nome do auditor independente;
VI – inscrição do fundo no CNPJ; e
VII – lâmina de informações essenciais, elaborada de acordo com o Anexo 42 desta Instrução, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Parágrafo único. O campo “Taxa Total de Despesas” do item 4 e os itens 5, 7, 8 e 9 da lâmina de informações essenciais ficam dispensados de apresentação na instrução do pedido de registro do fundo e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação.
Para fazer o requerimento de habilitação para a atividade de administração fiduciária, inclusive para o caso das pessoas jurídicas que pretendam exercer exclusivamente a atividade com fundos de investimento, deverão ser encaminhados os documentos e informações, da seguinte forma:
1.   através de requerimento assinado pelo representante legal, com manifestação expressa de que o credenciamento pretendido é na categoria de administrador fiduciário;

2.   Cópia simples do documento constitutivo da sociedade (contrato social ou estatuto) devidamente registrado em cartório, que deverá obrigatoriamente:

a)   Incluir em seu objeto social a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários;

b)   Atribuir a responsabilidade pela atividade de administração fiduciária a um diretor, que deverá possuir o credenciamento como administrador de carteiras, pessoa natural, na CVM, e;

c)    Atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos (compliance) a um diretor[3].

3.   Preencher formulário cadastral com as informações da administradora, constante no anexo 2-I da Instrução CVM 510/2011;

4.   Preencher formulário de referência pessoa jurídica (Anexo 15-II da Instrução 558/2015);

5.   Deverão ser fornecidas informações sobre a estrutura mantida para a atividade de administração fiduciária, tais como a relação de pessoal e os sistemas dedicados à atividade, assim com o deverão ser indicadas as atividades que serão terceirizadas, inclusive com a indicação de quem serão os terceirizados e encaminhar minutas dos contratos a assinar;

6.   Deverá ser demonstrado que a estrutura para a administração fiduciária ocupa espaço físico totalmente segregado das demais atividades da empresa, com a preservação das informações confidenciais e a identificação das pessoas que tenham acesso à área;

7.   Demonstração da política de seleção, contratação e supervisão de prestadores de serviços;

8.   Deverão constar no endereço eletrônico (website) da empresa os documentos relacionados, em versão atualizada, bem como deverão ser encaminhados à CVM para análise, juntamente com a solicitação de credenciamento;

9.   Estabelecer uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, com a indicação da pessoa responsável por esta atividade, nos termos da Instrução CVM 301/1999 e no Ofício-Circular SIN 5/2015, além do envio de currículo atualizado, com a indicação do CPF do indicado;

V – DOS INVESTIMENTOS EM STARTUPS ATRAVÉS DE FUNDOS PRIVADOS[4]
Dentre os fundos de investimento, o mais comum e quem tem atraído maior atenção dos investidores são as startups, que têm inclusive, denominações características quanto ao valor de investimento e o estágio de desenvolvimento, conforme:
1.   Angel Money: destinado àqueles que procuram empresas que estão iniciando e até mesmo algumas que ainda não saíram dos projetos. Os investimentos se realizam em montantes que em média, variam entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que aparentam ter uma certa confiabilidade, por algum motivo, além de boas chances de dar certo;

2.   Seed capital: destinado a empresas que estão constituídas, que exigem um capital um pouco maior, regularmente para diluir o risco e diversificar a carteira de clientes. As empresas alvo deste tipo de investimento possuem clientes, produtos definidos, mas precisam de investimento para expandir e se consolidar no mercado. Os investimentos geralmente são realizados na monta entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

3.   Venture capital: este tipo de investimento geralmente atrai os investidores de risco. Os fundos que procuram este tipo de investimento geralmente investem entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). As empresas que são o alvo destes investimentos geralmente tem seu faturamento em alguns milhões e o objetivo nada mais é do que o crescimento, realização de vendas de grande porte, fusões, ou até mesmo a abertura de capital.

4.   Private equity: os fundos que se destinam a investimentos nesta categoria, dirigem seus investimentos geralmente para companhias abertas, em operações de fusões e aquisições, além de vendas de empresas de grande porte, que tem faturamento muitas vezes superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
A criação de fundos de investimento pode ser uma excelente alternativa, principalmente frente a possibilidade de retorno ofertada pelo mercado financeiro nas aplicações ordinárias.
VI – RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
O responsável pelo fundo de investimento é o administrador, seja perante os cotistas, quanto perante à CVM, sendo competente para a prática de toda atividade gerencial e operacional relacionada aos cotistas e seus investimentos.
Dentre as suas atribuições podemos destacar:
·         Prática de atos de administração de carteira ou terceirizá-la – caso em que deverá também exercer o controle e a fiscalização;
·         Exercer direitos inerentes aos ativos, em nome do fundo;
·         Fazer a contratação de auditor independente, devidamente registrado na CVM, para que se submeta a seu crivo, as demonstrações contábeis do Fundo;
·         Realizar a contratação de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o gerenciamento do fundo, caso seja necessário;
·         Contratar terceiros, quando necessário, para realizar atividades tais como tesouraria, controle e processamento de ativos financeiros, escrituração da emissão e resgate de cotas, custódia, consultoria de investimentos, distribuição de cotas e classificação de risco por agência especializada, entre outros;
Como podemos observar o administrador, nos termos do que prevê o artigo 65 da Instrução CVM 409, de 18 de agosto de 2004, assume diversas obrigações perante a CVM e os cotistas, conforme:
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e
f) a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos.
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;
IV – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
V (revogado)
VI – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução;
VII – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;
VIII (revogado)
IX (revogado)
X – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do fundo, inclusive do prospecto e da lâmina;
XI (revogado)
XII – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento ou prospecto do fundo;
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;
XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral; e
XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão do fundo, contratado pelo fundo.
Além das obrigações de natureza civil e administrativa, o administrador também deverá seguir normas de conduta e de gerenciamento de risco de liquidez, buscando sempre o melhor para o fundo e buscando adotar políticas e práticas, além de controles internos para que a liquidez do fundo seja compatível com os prazos e objetivos do fundo, além de suas obrigações.
VII – TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Os fundos de investimento estão sujeitos basicamente à incidência de IOF e de IR. O imposto sobre operações financeiras não incide sobre operações de investimento em fundos, por tempo superior a trinta dias. O imposto de renda é pago no resgate, ou semestralmente, dependendo do investimento, mas apenas se houver ganhos com o investimento.
A responsabilidade pelo recolhimento é do administrador do fundo.
Nos fundos de investimento em ações, o pagamento de imposto de renda será feito sob a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), no resgate apenas. Somente são considerados fundos de investimento em ações, aqueles fundos que tiverem 67% do seu patrimônio aplicado em ações ou ativos de renda variável. As vantagens tributárias de se operar fundos de ações se dá pela não incidência de “come-cotas”, porque o imposto de renda somente é descontado na amortização e liquidação do fundo, o que oferece uma certa vantagem aos fundos fechados. O montante que seria destinado ao pagamento do imposto de renda pode continuar a ser rentabilizado, aumentando o patrimônio do fundo.
Assim, de acordo com a regra geral para a cobrança do imposto de renda dos fundos de investimento, a tributação dos fundos de investimento, de acordo com o artigo 6º da IN RFB 1585, de 31 de agosto de 2015, segue as seguintes alíquotas:
Art. 6º Os fundos de investimento classificados como de longo prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este artigo.
A regra acima não se aplica aos fundos de investimento imobiliário, que tem suas orientações tributárias contidas nos artigos 35 e 36 do mesmo diploma legal:
Art. 35. Os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 36. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 40 e o inciso II do art. 55.
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 40.
§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do art. 40, será considerada exclusiva de fonte.
§ 5º A verificação da participação do cotista no fundo de investimento imobiliário, para fins da compensação prevista no § 3º, será realizada no último dia de cada semestre ou na data da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, conforme previsto no caput do art. 35, o que ocorrer primeiro.
Por fim, importante destacar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1485[5] de 2015, que tem a intenção de acabar com a isenção tributária da distribuição de lucros e dividendos, pela alteração da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos pagos e creditados pelas pessoas jurídicas e sobre juros pagos e creditados a título de capital próprio, e a Lei n.º 11.312, de 27 de 2006, que dispõe o imposto de renda sobre rendimentos de títulos públicos adquiridos por investidores estrangeiros.






[1] Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
I – administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo;
[2] Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
I – administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo; (...)
[3] Obs.: Para as Sociedades Anônimas, as atribuições das responsabilidades às pessoas dos subitens 2.2 e 2.3 não precisam, necessariamente, ser consignadas no Estatuto Social. Essas atribuições podem ser feitas em reunião do Conselho de Administração da sociedade ou outro documento societário equivalente expressamente previsto no Estatuto, cuja cópia simples, registrada no cartório competente, deve ser encaminhada.
[4] Valores utilizados neste tópico são meramente exemplificativos.

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A Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019 foi editada para fomentar o setor de tecnologia da informação e comunicação, além do setor de semicondutores. Segundo esta norma as pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei [1] . Neste diapasão, o artigo 7º da Lei 13.969/2019 [2] estabelece que os créditos financeiros referidos no artigo 4º da Lei 8.248/1991, poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei, ou ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo. Importante acrescentar qu