I - INTRODUÇÃO
Um negócio é uma atividade desenvolvida com o intuito de
se gerar lucro, utilizando-se de informações, tecnologia, transações
comerciais, promovendo a circulação de capital e serviços, nos mais diferentes
ramos e em variados setores.
Ao longo de toda a sua história o homem tem se valido do
processo de conhecimento, para implantar uma atividade fim que possa ser
vantajosa para ele e para os seus semelhantes. Desta forma, podemos dizer que a
atividade negocial está intimamente ligada ao processo de conhecimento.
O aprendizado e a aplicação da razão nas atividades
cotidianas, com intuito de resolver os problemas, de longa data tem sido o
fator primordial para determinação do sucesso de qualquer empreendimento.
O homem natural, nos termos do que estabeleceu Jean
Jacques Rousseau para parametrização de seus estudos sobre a sociedade, sempre
teve que enfrentar desafios para sobreviver e garantir a preservação de sua
espécie. Importante destacar aqui que
não será tratado o tema ético, sobre o processo de corrupção do homem à medida
em que foi se afastando de seu estado natural. Trataremos aqui de um homem que
usou da sua capacidade de perfectibilidade, de aperfeiçoamento e adaptação para
vencer seus oponentes e obstáculos.
O homem se distingue dos animais, segundo Rousseau, pela
liberdade e pela perfectibilidade, sendo que a primeira se dá pelo fato de que
é livre para escolher de acordo com a razão, enquanto os animais somente agem
por instinto. A segunda, por sua vez, consiste na capacidade de adaptação às
necessidades, ou uma potência de transformação efetivada pelas circunstâncias.
O homem é capaz de aumentar a quantidade de seus comportamentos, incorporando
novos, ou mesmo modificando antigos, ou seja, tem a capacidade de adquirir
conhecimentos.
Sobre esses aspectos assim se posiciona J.J. Rousseau[1]:
A
metalurgia e a agricultura foram as duas artes cuja invenção produziu essa
grande revolução. Para o poeta, foram o ouro e a prata; mas, para o filósofo, foram
o ferro e o trigo que civilizaram os homens e perderam o gênero humano. Tanto
um como o outro eram desconhecidos dos selvagens da América, os quais, por
isso, sempre ficaram como tais; os outros povos parece mesmo que continuaram
bárbaros enquanto praticaram uma dessas artes sem a outra. E uma das melhores
razões, talvez, por que a Europa foi, se não mais cedo, pelo menos mais
constantemente e melhor policiada de que as outras partes do mundo, é que ela
é, ao mesmo tempo, a mais abundante em ferro e a mais fértil em trigo.
(...)
Quanto
à agricultura, o seu princípio foi conhecido muito tempo antes da sua prática
estabelecida, e não é possível que os homens, sem cessar ocupados em tirar sua
subsistência das árvores e das plantas, não tivessem bastante prontamente a ideia
dos caminhos que a natureza emprega para a geração dos vegetais. Mas, sua
indústria só se voltou, provavelmente, muito tarde para esse lado, ou porque as
árvores que, com a caça e a pesca, proviam à sua nutrição, não tinham
necessidade dos seus cuidados, ou por não conhecerem o uso do trigo, ou por não
terem instrumentos para o cultivar, ou por falta de previdência em relação à
necessidade futura, ou, finalmente, por faltarem os meios para impedir os outros
de se apropriarem do fruto do seu trabalho. Tornados mais industriosos, pode-se
acreditar que, com pedras agudas e paus pontudos, começaram cultivando alguns
legumes ou raízes em torno das suas cabanas muito tempo antes de saberem
preparar o trigo e de terem instrumentos necessários para a cultura em grande
escala: sem contar que, para se entregar a essa ocupação e semear a terra, é
preciso se resolver, primeiro, a perder alguma coisa para ganhar muito em
seguida: precaução que estava muito distante do expediente do homem selvagem, que,
como já disse, tinha muita dificuldade em pensar de manhã nas necessidades da
noite.
O homem é capaz de adquirir conhecimento, mas não se tem
certeza até então, de como se dá o processo de conhecimento.
Os racionalistas, tais como René Descartes, Baruch
Spinoza e Gottfried Wilheim Leibniz, defendem que o processo de conhecimento se
trata de uma operação lógica instaurada através da razão que é inata.
Os empiristas, como John Locke, David Hume, Thomas Hobbes
e George Berkeley, defendem que o conhecimento se dá através da experiência,
que fornece os dados para que se empregue o método indutivo que irá constituir
a razão.
Durante muito tempo os empiristas e racionalistas
disputaram com seus fundamentos para lograr êxito em explicar o processo de
conhecimento, até que Immanuel Kant, através da chamada revolução Kopernicana
da Filosofia, estabeleceu com seu criticismo um método parte racional e parte
empírico. Na metafísica Kantiana parte do conhecimento se dá com a experiência,
que possibilita a formulação dos juízos, que por sua vez somente são possíveis
pela existência da razão, que é parte dos seres humanos. Desta forma, conhecer
as coisas somente é possível através da experiência e desde que tenhamos os
pressupostos, ou seja, as condições necessárias e suficientes para conhecer o
objeto, para poder formular nossos juízos, ou seja, estabelecer nosso
conhecimento.
Não à despeito do brilhante trabalho realizado pelos
filósofos, com sua imensa capacidade de abstração há a necessidade de se
empregar o conhecimento na prática de soluções para os problemas da vida. O
homem é um ser social, seja por sua fragilidade, ou por qualquer outro motivo
que possa estar descrito no Leviatã de Thomas Hobbes, sob o fundamento de que o
homem é o predador do próprio homem, no Contrato Social de Jean Jacques
Rousseau, sob o fundamento de que a sociedade protege o mais fraco ao passo que
também o corrompe, ou nos Tratados Sobre o Governo de John Locke, obra que nos
permite destacar:
Nor was this appropriation of any parcel of land, by
improving it, any prejudice to any other man, since there was still enough and
as good left, and more than the yet unprovided could use. So that, in effect,
there was never the less left for others because of his enclosure for himself.
For he that leaves as much as another can make use of does as good as take
nothing at all. Nobody could think himself injured by the drinking of another
man, though he took a good draught, who had a whole river of the same water
left him to quench his thirst. And the case of land and water, where there is
enough of both, is perfectly the same[2].
(Segundo
Tratado de Governo, capítulo V, §33)
O fato é que o homem se constituí naturalmente em
sociedade e não há como impedir que, assim como o homem, a sociedade que é
fruto de suas atividades cotidianas também se modifique, evolua e até mesmo se
corrompa. Não há como dizer que a sociedade, como fruto da humanidade que é,
não traga consigo as mesmas mazelas.
Assim, podemos estabelecer que a sociedade se modifica
fazendo com que os conceitos e as atividades, assim como a forma de pensar,
possam se tornar obsoletos. Novamente faz-se a ressalva de que não tem cunho
ético este estudo, portanto aqui não se tratará de investigar sobre o bem ou o
mal da evolução do pensamento do homem e de sua aplicação na sociedade.
Feitas as devidas ressalvas, temos que as atividades e o
pensamento podem se tornar sem efeito na vida, o que podemos explicar melhor,
quando tomamos o exemplo do fogo. Na idade das cavernas saber fazer fogo era
algo que poderia determinar a vida ou a morte, algo que supria as necessidades
imediatas de calor, de cozimento de alimentos, bem como de segurança contra
animais que eram afugentados pela luz, além de iluminação. Atualmente “saber
fazer fogo” não é algo que daria alguma vantagem a alguém, exceto em situações
extremas, que fogem do objeto.
Outro exemplo que pode ser levado em consideração é o
maravilhoso invento de Johannes Gutenberg que viabilizou a revolução da
imprensa por volta de 1450. Este mecanismo permitiu a difusão da cultura e do
conhecimento, tornando-o mais democrático e acessível com o tempo. Apesar de
sua imensa contribuição, atualmente, não há mais motivos para utilização de
impressões, que foram substituídas quase que totalmente pela mídia digital, a partir
do advento da internet.
Desta forma, temos
que as atividades humanas, bem como suas ciências, como é o direito,
modificam-se ao longo do tempo para que seja possível atender os anseios da
sociedade.
II - DA MODIFICAÇÃO DO DIREITO PARA OS
NEGÓCIOS
O direito se modificou muito ao longo dos anos,
principalmente no que diz respeito ao direito corporativo. Atualmente há a
necessidade de se planejar minuciosamente as operações de uma empresa, para que
esta não se separe da lei.
Não se pretende estabelecer que o direito é positivo ou
natural, ou qualquer outra corrente, mas apenas partir do preceito de que à
medida em que a vida em sociedade é uma realidade e uma exigência e que esta
está submetida a um conjunto de normas, não há o que fazer senão atuar em
estrito cumprimento da lei.
Neste momento é que a aplicação do direito se torna um
desafio, porque a intenção de quem estabelece um negócio, qualquer que seja,
não é outra senão obter lucro. De outro lado, a lei não permite que qualquer
atividade seja desenvolvida, bem como proíbe a prática de certas condutas,
consideradas abusivas ou nocivas, ainda que dentro de uma atividade lícita.
A competitividade faz com que o negócio dependa de
planejamento, que pode ocorrer sob vários aspectos, como por exemplo a escolha
da atividade, o local de realização, o tipo societário mais adequado, o regime
tributário, a forma de contratação de empregados, entre outros tantos. A
escolha da atividade remete a um conjunto específico de leis que a
regulamentam, que podem variar dependendo do local e do tipo societário, que
poderá inclusive determinar o regime tributário e assim por diante.
Desta forma, a aplicação do direito tornou-se um jogo
onde concorrem certezas, incertezas, riscos e probabilidades. Um empreendimento
que opta pelo simples, por exemplo, pode eventualmente perder vantagem
competitiva quando começar a crescer, tendo que modificar o regime e enfrentar
certa instabilidade.
Importante acrescentar que as leis não se tornaram
autoaplicáveis e interdisciplinares, o que se modificou no direito, não foi
este em si, mas a sua aplicação, ou seja, quem se modifica é o advogado, o
juiz, o auditor, o contador, entre outros que se destinam à atividade jurídica.
Não que falte dinamismo à lei, coisa totalmente plausível
e elemento indispensável à sociedade, que podemos exemplificar citando o marco
da internet e o casamento homo afetivo, mas o que mais exige mudança é a
postura do profissional do direito.
O profissional jurídico que não conhecer de negócios, não
irá mais atuar na área empresarial, porque a necessidade do empresariado é
outra, não mais se resumindo a direito do trabalho, direito societário, direito
tributário e direito civil, entre outros ramos.
O advogado de contencioso de massa será certamente
substituído por um programa de computador, como por exemplo, o “Watson”, criado
pela IBM e capaz de prestar serviços jurídicos sem a intervenção humana.
Apesar da criação de robôs cada vez mais autônomos e
capazes de grandes feitos, o advogado não será substituído se também evoluir.
Desta forma, poder-se-á questionar qual o “upgrade” que o advogado deverá fazer
para não ser obsoleto no mercado.
Para ser competitivo o advogado, além de compreender as matérias
jurídicas dentro de uma interdisciplinaridade, o advogado do futuro deverá
conhecer os negócios em suas peculiaridades e por fim, empreender em práticas
que viabilizem estabelecer o procedimento de decisão.
III – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS
Partindo-se do preceito de que o advogado, por exemplo,
já tem conhecimento em diversas áreas do direito e que conhece os negócios para
os quais pretende prestar seus serviços, o destino é aplicação da teoria dos
jogos ao direito.
A teoria dos jogos trata de situações estratégicas nas
quais os jogadores escolhem diferentes ações para alcançar seus objetivos.
Apesar da estratégia ser algo utilizado desde os primórdios da humanidade, o
estudo de teorias para utilização no processo de tomada de decisão somente
tomou corpo no século XX. Tornou-se um ramo da matemática com a publicação “The
Theory of Games and Economic Behavior” de John von Neumann e Oskar Morgenstern.
A teoria dos jogos encontrou grande abrigo na economia, principalmente por sua
capacidade de aplicação a temas complexos, como é o caso do mercado financeiro,
onde o resultado não depende da estratégia do operador e das condições do
mercado, mas também das escolhas dos demais operadores e de elementos externos,
tais como acidentes, ou outros casos fortuitos.
A teoria dos jogos pode ser aplicada a qualquer processo
de tomada de decisão, desde os mais simples, inclusive para fins de
entretenimento, como o que ocorre com alguns videogames, como também para os
aspectos mais significativos, como o processo decisório de uma grande
corporação internacional.
Para se ter uma ideia a teoria dos jogos é utilizada
inclusive por biólogos no estudo da evolução das espécies.
O exemplo mais emblemático utilizado para explicar a
teoria dos jogos é o “Dilema do Prisioneiro”, apresentado pelo matemático
Albert W. Tucker, que propõe o seguinte:
·
Dois
suspeitos, A e B, são presos pela polícia.
·
A
polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os
prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo:
a)
se
um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro
permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice
silencioso cumpre 10 anos de sentença.
b)
Se
ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia
cada um.
c)
Se
ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia.
·
Cada
prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum
tem certeza da decisão do outro. A
questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro vai
reagir?
Desta forma, temos a seguinte tabela de ganhos:
Prisioneiro “B” nega
|
Prisioneiro “B”
delata
|
|
Prisioneiro “A” nega
|
Ambos são condenados a 6 meses
|
“A” é condenado a 10 anos; “B” sai livre.
|
Prisioneiro “A”
delata
|
“A” sai livre; “B” é condenado a 10 anos
|
Ambos são condenados a 5 anos.
|
A escolha de um depende diretamente do resultado da
escolha do outro, o que faz com que o dilema do prisioneiro seja muito
semelhante aos casos reais e cotidianos.
A representação dos jogos pode ser formal ou extensiva e
os tipos podem ser assimétricos e simétricos, soma zero e soma diferente de
zero, simultâneos e sequencial, informação perfeita e informação imperfeita,
jogos duradouros ou rápidos, entre outros e inclusive os desmembramentos que
podem ter, que são inúmeros.
Os jogos podem ser aplicados na economia e nos negócios,
na biologia, na ciência da computação, na ciência política, na filosofia e
inclusive no direito.
Como exemplo de utilização da teoria dos jogos no
direito, podemos apresentar a escolha de um mandado de segurança, em detrimento
de uma ação declaratória, a opção por uma tese de que há afronta a Constituição
Federal, pela prática de certa conduta pela autoridade. Note-se que a análise
da viabilidade de se alegar uma inconstitucionalidade cabe ao advogado, porque
não há um rol de condutas contrárias a Constituição Federal a ser seguido.
Também não há como prever que a defesa será apresentada de forma insuficiente
para rebater a tese albergada. Pode ser que os argumentos lançados na defesa
sejam irrefutáveis, ou pode ser que determinado juiz, para quem a ação foi
distribuída, tenha entendimento totalmente contrário ao expressado na inicial.
Todos estes aspectos são variáveis a ser estudadas que colocam o direito
suscetível da aplicação da teoria dos jogos.
Diante da diversidade que se apresenta em face das
questões jurídicas, o profissional do direito não tem outra opção senão
capacitar-se para atuação no direito da inteligência dos negócios.
Um caminho a ser percorrido consiste no do aprofundamento
na teoria dos jogos e a análise de casos jurídicos pontuais, aplicando-se os
conceitos apreendidos.
IV - DO DIREITO DA INTELIGÊNCIA DOS
NEGÓCIOS
Dentro do contexto aqui delimitado, mas não restrito a
estes breves fundamentos, temos que o direito da inteligência dos negócios é o
conjunto de leis reguladoras da atividade negocial, bem como de sua
fiscalização, além das relações jurídicas estabelecidas entre os “players” do
mercado.
Temos que a atividade jurídica na seara do direito da
inteligência dos negócios consiste na análise do contexto legal inerente à
atividade desenvolvida, sob o prisma da inteligência negocial, ou seja,
otimizando as operações sem que haja desobediência das leis, visando o lucro e
o desenvolvimento.
Assim, o profissional da área de inteligência de negócios
trabalha na construção do conhecimento jurídico. As leis têm a finalidade de
regulamentar os atos e fatos da vida, ou seja, o direito é uma consequência da
vida em sociedade, tal como salientado acima. Por exemplo, o instituto da
compra e venda surgiu para determinar o ato pelo qual alguém entrega um bem a
outro tendo como contrapartida o pagamento de um valor correspondente em moeda.
Deste fato jurídico temos que a compra e venda é regulamentada e possui
inclusive uma forma contratual, também designada pelo direito, para que as
avenças entre as partes ficassem pré-determinadas e pudesse haver a oposição ou
cobrança pelo descumprimento.
Partindo-se para um exemplo mais complexo podemos citar o
caso das sociedades anônimas, que oriundas das relações comerciais do século
XVII, como consequência das grandes navegações, surgiu para que fosse possível
explorar uma atividade comercial à distância. Mais tarde, pelo fato de que as
ações das sociedades anônimas podiam ser livremente comercializadas, foi
estabelecida uma bolsa de valores mobiliários, onde os títulos passaram a
possuir valor próprio, vinculado à atividade desenvolvida pela empresa e seu
desempenho nos negócios. As leis caminharam juntamente com o desenvolvimento do
mercado até que se chegasse no modelo atual.
O direito da inteligência dos negócios é uma realidade
que toma corpo a cada dia como um sistema autônomo, que não se confunde com o
direito empresarial. O direito empresarial é um ramo do direito privado, que
consiste no conjunto de normas disciplinadoras da atividade do empresário, o
que remete aos problemas com ações trabalhistas, execuções fiscais, ações
cíveis, ambientais, entre outros, como os oriundos dos procedimentos
aduaneiros.
Quando se estabelece que a inteligência de negócios está
aliada ao direito está-se tratando de estratégia
jurídica e neste momento podemos mais uma vez fazer a conexão do
direito com a teoria dos jogos, porque é através de ferramentas como esta que
são determinados os rumos jurídicos que o negócio irá tomar.
[1] ROUSSEAU,
Jean-Jacques. A Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens.
Tradução: Maria Lacerda de Moura. Edição Ridendo Castigat Mores. Versão para
eBooksBrasil.com, disponível em
file:///C:/Users/arthur.achiles/Downloads/ROUSSEAU,%20J.J_Discuros%20sobre%20a%20origem%20da%20desigualdade_Ed%20RCM.pdf
[2] LOCKE, John. Second Treatise on Civil Government. Chapter V, § 33.
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