A
legislação que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de
atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários está
mais rigorosa, por conta do advento da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.
O
diploma legal garante rito processual mais moderno, ágil e seguro, além
penalidades mais efetivas, com aplicação de multas proporcionais e dissuasivas.
Não obstante, também ficou garantida a oportunidade de realização de acordo
administrativo em processos de supervisão, o que incentiva a colaboração dos
investigados. Por fim, dentre as principais novidades, está a previsão de
aplicação de medidas coercitivas e acautelatórias como, por exemplo, a multa
diária para empresas que resistirem em cumprir as determinações do Banco
Central.
As
disposições sobre infrações, penalidades e medidas coercitivas são destinadas
às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil, mas também se aplicam à pessoas jurídicas e pessoas físicas
que exerçam, sem autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância
desta instituição, prestem serviço de auditoria independente para as
instituições relacionadas, ou ainda atuem como administradores, membros da
diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de
auditoria, entre outros cargos conexos.
O
artigo 3º da Lei 13.506/2017, estabelece quais são as infrações puníveis para
as instituições fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, enquanto o artigo 38
deste mesmo diploma, estabelece que quanto às instituições sujeitas ao crivo da
Comissão de Valores Imobiliários, à exceção do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º
e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º, as regras estabelecidas nos
Capítulos II e IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto
no 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei no 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946, na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei no
1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória no 2.224, de 4 de
setembro de 2001, e na Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando
apuradas pelo Banco Central do Brasil.
As
penalidades aplicáveis são a admoestação pública, multa, proibição da prestação
de determinados serviços, proibição de realização de determinadas atividades,
inabilitação para atuar como administrador ou cargo, ou até mesmo a cassação da
autorização para funcionamento. A penalidade de admoestação pública consiste na
publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas
condições estabelecidas em regulamentação, que conterá o nome da instituição e
a descrição da conduta ilícita praticada.
O
Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração
prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo
cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso
no qual se obrigue a, cumulativamente cessar a prática sob investigação ou os
seus efeitos lesivos, corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os
prejuízos, cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto,
com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observadas as
disposições dos artigos 11 a 15 da Lei 13.506/2017.
Poderão
também ser aplicadas medidas coercitivas e acautelatórias aos responsáveis,
tais como a imposição da obrigação prestação de informações ou esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições legais, determinação da cessação
de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular da
instituição, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como a adoção de medidas necessárias ao
funcionamento regular do responsável, do Sistema Financeiro Nacional, do
Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O
processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se
verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas
demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo
Banco Central do Brasil, mas este poderá deixar de instaurar processo
administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico
tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que
julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade
e da eficiência.
Apesar
de todo o rigor dispensado para a fiscalização e punição das condutas adversas,
no âmbito do sistema financeiro nacional, a Lei 13.506/2017 também prevê a
possibilidade de celebração de acordo administrativo em processo de supervisão,
para aqueles que confessarem a prática de infração às normas legais ou
regulamentares. O acordo celebrado autoriza a extinção da ação punitiva, ou a
redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante
efetiva, plena e permanente cooperação para apuração dos fatos, desde que haja
utilidade para o processo. A utilidade exigida para a celebração de acordo
administrativo em processo de supervisão é alcançada especialmente quando há a
identificação dos demais envolvidos na prática da infração, ou a obtenção de
informações e de documentos que comprovarem a infração noticiada ou sob
investigação.
Aos
processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de
Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto para os processos
administrativos conduzidos pelo Banco Central do Brasil, sobre o rito do
processo, observada a regulamentação e a legislação específica.
As
medidas são de grande valia e, apesar de causar estranheza aos incautos, poderá
assegurar maior credibilidade ao sistema financeiro nacional, principalmente
nas transações envolvendo investimentos, mesmo porquê, as regras de compliance
são uma realidade da qual o país não tem como se eximir de fazer parte, se quer
competitividade no cenário mundial.
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