Pular para o conteúdo principal

REGRAS DE COMPLIANCE MAIS EFETIVAS NO ÂMBITO DO BANCO CENTRAL E DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS


A legislação que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários está mais rigorosa, por conta do advento da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.
O diploma legal garante rito processual mais moderno, ágil e seguro, além penalidades mais efetivas, com aplicação de multas proporcionais e dissuasivas. Não obstante, também ficou garantida a oportunidade de realização de acordo administrativo em processos de supervisão, o que incentiva a colaboração dos investigados. Por fim, dentre as principais novidades, está a previsão de aplicação de medidas coercitivas e acautelatórias como, por exemplo, a multa diária para empresas que resistirem em cumprir as determinações do Banco Central.
As disposições sobre infrações, penalidades e medidas coercitivas são destinadas às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, mas também se aplicam à pessoas jurídicas e pessoas físicas que exerçam, sem autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância desta instituição, prestem serviço de auditoria independente para as instituições relacionadas, ou ainda atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria, entre outros cargos conexos.
O artigo 3º da Lei 13.506/2017, estabelece quais são as infrações puníveis para as instituições fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, enquanto o artigo 38 deste mesmo diploma, estabelece que quanto às instituições sujeitas ao crivo da Comissão de Valores Imobiliários, à exceção do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
As penalidades aplicáveis são a admoestação pública, multa, proibição da prestação de determinados serviços, proibição de realização de determinadas atividades, inabilitação para atuar como administrador ou cargo, ou até mesmo a cassação da autorização para funcionamento. A penalidade de admoestação pública consiste na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas em regulamentação, que conterá o nome da instituição e a descrição da conduta ilícita praticada.
O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos, corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observadas as disposições dos artigos 11 a 15 da Lei 13.506/2017.
Poderão também ser aplicadas medidas coercitivas e acautelatórias aos responsáveis, tais como a imposição da obrigação prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais, determinação da cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular da instituição, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular do responsável, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, mas este poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Apesar de todo o rigor dispensado para a fiscalização e punição das condutas adversas, no âmbito do sistema financeiro nacional, a Lei 13.506/2017 também prevê a possibilidade de celebração de acordo administrativo em processo de supervisão, para aqueles que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares. O acordo celebrado autoriza a extinção da ação punitiva, ou a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para apuração dos fatos, desde que haja utilidade para o processo. A utilidade exigida para a celebração de acordo administrativo em processo de supervisão é alcançada especialmente quando há a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, ou a obtenção de informações e de documentos que comprovarem a infração noticiada ou sob investigação.
Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto para os processos administrativos conduzidos pelo Banco Central do Brasil, sobre o rito do processo, observada a regulamentação e a legislação específica.

As medidas são de grande valia e, apesar de causar estranheza aos incautos, poderá assegurar maior credibilidade ao sistema financeiro nacional, principalmente nas transações envolvendo investimentos, mesmo porquê, as regras de compliance são uma realidade da qual o país não tem como se eximir de fazer parte, se quer competitividade no cenário mundial. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº   1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados. Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de

ASPECTOS RELEVANTES DA ANÁLISE SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL

    Desde 2018 o Brasil vem desenvolvendo juntamente com a OCDE o Projeto Preços de Transferência no Brasil, com o objetivo de identificar e avaliar os pontos fortes e pontos fracos da estrutura de preços de transferência no país, para que este possa ser definitivamente alinhado aos padrões internacionais determinados pelos três principais instrumentos da OCDE, que são a Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, a Recomendação do Conselho de 2008 sobre a atribuição de lucros a estabelecimentos permanentes e a Recomendação de Preços de Transferência BEPS de 2016.   O estudo, trazido a público pela OCDE em 03 de agosto de 2020, foi desenvolvido em 03 etapas: 1) Análise preliminar do quadro jurídico e administrativo das regras de preços de transferência no Brasil; 2) Avaliação dos pontos fortes e fracos das regras de preços de transferência e práticas administrativas existentes; 3)   Opções para alinhamento com as normas de preços de transferência internacionalmente aceitas da OCDE

IMPACTOS DO COVID-19 NA ECONOMIA GLOBAL E NO COMÉRCIO EXTERIOR DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

Os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à economia são muito preocupantes, principalmente no que diz respeito ao comércio internacional. De acordo com estudos divulgados pela Organização Mundial do Comércio [1] , haverá uma queda entre 13% e 32% na atividade econômica em 2020. O órgão internacional acrescentou ainda que não há como prever exatamente os prejuízos, eis que a situação não tem precedentes recentes, apesar de que os especialistas acreditam que o declínio da economia global deverá superar o ocorrido na crise financeira mundial de 2008 [2] . O comércio internacional havia desacelerado no ano de 2019, mesmo antes da pandemia se concretizar, por conta de algumas tensões, tais como a disputa comercial entre os Estados Unidos e a China, a questão do Brexit na União Européia, entre outras, como as tensões causadas pelo Irã, que afetaram diretamente o mercado de petróleo e a queda nas atividades comerc