Pular para o conteúdo principal

DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE BENS E CAPITAIS NO EXTERIOR



O prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT finalizou-se no dia 31 de julho de 2017, pós a prorrogação dada pela edição da Lei 13.428, de 30 de março de 2017, que em atendimento do disposto na IN RFB 1.704/2017, reabriu o prazo para adesão ao regime criado pela Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Apesar de findo o prazo para adesão ao RERCT, verificadas quaisquer inconsistências na declaração, pelo próprio contribuinte, há a possibilidade de promover a retificação das informações, através de declaração retificadora de bens e capitais no exterior (CBE), relativamente à data base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata o artigo 2º, § 2º, inciso II, da Lei 13.428/2017[1].
A declaração retificadora de bens e capitais no exterior deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, na forma prevista pela Circular BACEN 3.831, de 13 de abril de 2017, que disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do RERCT.
Nos termos do que dispõe o artigo 3º da Circular BACEN 3.831/2017, a declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.
Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.
Importante acrescentar que no caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.
Outro aspecto importante a ser mencionado é a necessidade de declaração retificadora, no caso do falecimento do titular dos bens no exterior, levando-se em consideração as disposições do artigo 10, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como das disposições dos artigos 1.784 e seguintes, do Código Civil. A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 3º da Circular BACEN 3.831/2017.
Não obstante, caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, da RFB, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, no art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017.
A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior é uma importante ferramenta, que poderá auxiliar os contribuintes no aprimoramento de suas declarações, caso haja necessidade, evitando eventuais problemas futuros, que poderão surgir pela falta de informações ou sua inexatidão.
O Banco Central do Brasil disponibiliza todas as informações necessárias no seu sítio virtual, inclusive com a disponibilização de manuais para auxílio dos eventuais declarantes. Apesar disto, o contribuinte também poderá buscar o auxílio de profissionais habilitados.



[1] Art. 2º O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa.
(...)
§ 2º Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos na:
(...)
II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº   1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados. Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de

ASPECTOS RELEVANTES DA ANÁLISE SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL

    Desde 2018 o Brasil vem desenvolvendo juntamente com a OCDE o Projeto Preços de Transferência no Brasil, com o objetivo de identificar e avaliar os pontos fortes e pontos fracos da estrutura de preços de transferência no país, para que este possa ser definitivamente alinhado aos padrões internacionais determinados pelos três principais instrumentos da OCDE, que são a Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, a Recomendação do Conselho de 2008 sobre a atribuição de lucros a estabelecimentos permanentes e a Recomendação de Preços de Transferência BEPS de 2016.   O estudo, trazido a público pela OCDE em 03 de agosto de 2020, foi desenvolvido em 03 etapas: 1) Análise preliminar do quadro jurídico e administrativo das regras de preços de transferência no Brasil; 2) Avaliação dos pontos fortes e fracos das regras de preços de transferência e práticas administrativas existentes; 3)   Opções para alinhamento com as normas de preços de transferência internacionalmente aceitas da OCDE

IMPACTOS DO COVID-19 NA ECONOMIA GLOBAL E NO COMÉRCIO EXTERIOR DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

Os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à economia são muito preocupantes, principalmente no que diz respeito ao comércio internacional. De acordo com estudos divulgados pela Organização Mundial do Comércio [1] , haverá uma queda entre 13% e 32% na atividade econômica em 2020. O órgão internacional acrescentou ainda que não há como prever exatamente os prejuízos, eis que a situação não tem precedentes recentes, apesar de que os especialistas acreditam que o declínio da economia global deverá superar o ocorrido na crise financeira mundial de 2008 [2] . O comércio internacional havia desacelerado no ano de 2019, mesmo antes da pandemia se concretizar, por conta de algumas tensões, tais como a disputa comercial entre os Estados Unidos e a China, a questão do Brexit na União Européia, entre outras, como as tensões causadas pelo Irã, que afetaram diretamente o mercado de petróleo e a queda nas atividades comerc