O prazo para adesão ao Regime Especial
de Regularização Cambial e Tributária – RERCT finalizou-se no dia 31 de julho
de 2017, pós a prorrogação dada pela edição da Lei 13.428, de 30 de março de
2017, que em atendimento do disposto na IN RFB 1.704/2017, reabriu o prazo para
adesão ao regime criado pela Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Apesar de findo o prazo para adesão ao
RERCT, verificadas quaisquer inconsistências na declaração, pelo próprio
contribuinte, há a possibilidade de promover a retificação das informações,
através de declaração retificadora de bens e capitais no exterior (CBE),
relativamente à data base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata
o artigo 2º, § 2º, inciso II, da Lei 13.428/2017[1].
A declaração retificadora de bens e
capitais no exterior deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil até o
dia 30 de dezembro de 2017, na forma prevista pela Circular BACEN 3.831, de 13
de abril de 2017, que disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do
RERCT.
Nos termos do que dispõe o artigo 3º da
Circular BACEN 3.831/2017, a declaração retificadora da declaração de bens e
capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e
posteriores, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.428, de
2017, deverá ser prestada ao Banco
Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, por meio do
formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível
no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.
Os bens e capitais que deverão ser
informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles
remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou
datas-bases posteriores, não
declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no
caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.
Importante acrescentar que no caso de
inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no
âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, a declaração
retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.
Outro aspecto importante a ser
mencionado é a necessidade de declaração retificadora, no caso do falecimento
do titular dos bens no exterior, levando-se em consideração as disposições do
artigo 10, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem
como das disposições dos artigos 1.784 e seguintes, do Código Civil. A
declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio cuja sucessão
esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em
que pendente a partilha formal dos bens, nos termos do que dispõe o § 4º do
artigo 3º da Circular BACEN 3.831/2017.
Não obstante, caso o declarante, nos
termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017,
da RFB, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos
no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se
certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e
III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, como condição para
disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento
do imposto e da multa previstos, respectivamente, no art. 6º da Lei nº 13.254,
de 2016, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017.
A declaração retificadora da
declaração de bens e capitais no exterior é uma importante ferramenta, que
poderá auxiliar os contribuintes no aprimoramento de suas declarações, caso
haja necessidade, evitando eventuais problemas futuros, que poderão surgir pela
falta de informações ou sua inexatidão.
O Banco Central do Brasil
disponibiliza todas as informações necessárias no seu sítio virtual, inclusive
com a disponibilização de manuais para auxílio dos eventuais declarantes.
Apesar disto, o contribuinte também poderá buscar o auxílio de profissionais
habilitados.
[1] Art. 2º O prazo para
adesão ao RERCT de que trata a Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, será
reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para
a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos,
bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante
pagamento de imposto e multa.
(...)
§ 2º Os bens ou direitos de qualquer
natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e
acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a
partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos na:
(...)
II - declaração de bens e capitais no
exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica,
se a ela estiver obrigada; e
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