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DA APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA PAGAMENTO NO BRASIL



Nos termos do que estabelece o artigo 42 da Lei 7.357, de 02 de setembro de 1.985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, quando este é em moeda estrangeira deverá ser pago no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento. Caso o cheque não seja pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. Nos termos do que estabelece o artigo 33 do mesmo diploma legal, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, porém será de 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação, quando emitido no exterior.
Nos termos do que prevê o artigo 36, do Anexo I, do Decreto 57.595, de 04 de janeiro de 1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques, “quando um cheque é pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento, à sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que é apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento. Se o pagamento não foi efetuado à apresentação, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento seja efetuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento”.

Para conseguir fazer a transação o interessado deverá se dirigir até um agente autorizado a operar no mercado de câmbio (em geral bancos), apresentando a documentação solicitada, que pode variar de uma instituição para outra, para a celebração do contrato de câmbio e a realização da operação.
As operações deverão ser realizadas de acordo com as disposições contidas na Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio no Brasil, emitidas pelo Banco Central do Brasil.

Importante acrescentar que a operação está sujeita ao pagamento da taxa de câmbio, que varia de uma instituição para outra, além da incidência do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (0,38% nos termos do que trata o caput do artigo 15-B, do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007) e das taxas cobradas pelo agente que realiza o serviço. O Banco Central do Brasil não estabelece quais documentos devem ser exigidos em cada operação de câmbio, tratando-se de uma operação de responsabilidade do agente autorizado, mas a documentação deve ser suficiente para respaldar a pretendida operação. Em geral são exigidos documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do IR completo, preenchimento de um formulário específico, além do contrato de compra e venda de moeda estrangeira (contrato de câmbio) e boleto de câmbio – estes dois últimos a cargo de emissão pelo agente.
Para que se possa ter certeza sobre o custo da operação, recomenda-se a consulta a um agente autorizado a realizar operações de câmbio.
A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio, nos termos do que dispõe o Regulamento do IOF.

II – DEPÓSITO DO CHEQUE NOS EUA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA O BRASIL

No caso de o cheque ser depositado nos EUA, ainda que, tendo sido devidamente declarado o IR no Brasil e recolhido o tributo, também estará sujeito à eventual tributação estadunidense, já que não há acordo para evitar a bitributação entre os dois países.

Sendo esta a opção há a possibilidade de se realizar uma transferência internacional, através de uma instituição financeira autorizada a funcionar no país e a operar no mercado de câmbio. No caso de transferências realizadas dos EUA para o Brasil, entre contas de mesmo titular, a legislação brasileira também requer a assinatura de um contrato de câmbio. Segundo informações obtidas no site[1] do Banco do Brasil, os encargos serão a cobrança de 0,38% de IOF, sobre a quantia a ser transferida, acrescido de uma taxa de operacionalização.
O sistema utilizado para a realização de transferências é o SWIFT, estabelecido por um sistema de códigos criado pela “Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication”, que necessita de informações obrigatórias para o envio. São eles: os dados bancários do beneficiário da transferência (Banco, Agência e Conta do Destinatário) e o Código Swift (Swift Code) do banco do destinatário da remessa. Estes códigos são aplicados pelo agente de câmbio e não são de responsabilidade do contratante/sacador. Há que se fazer somente a ressalva de que, se o sacador é titular de conta corrente regular na instituição financeira encarregada da transferência, pode ter os trâmites facilitados, mas isto pode e geralmente varia de um agente autorizado a operar no mercado de câmbio para outro.

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