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TRANSITO ADUANEIRO NORMAS ATUALIZADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.918 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019



O regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro foi atualizado pela edição, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa RFB nº 1.918, de 20 de dezembro de 2019[1].

Como é sabido, o regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro consiste na permissão de transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro[2], com suspensão do pagamento de tributos.



A utilização deste instituto é comum para as empresas que transportam as mercadorias até um porto seco, ou ainda, no caso de mercadorias que apenas transitam pelo território nacional com destino a outro país.



O despacho para o regime de trânsito aduaneiro é operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - módulo trânsito (Siscomex Trânsito), com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou ainda, de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial. O despacho também pode ser embasado pelo Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) e Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).

O Manifesto Internacional de Carga ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica.

O Conhecimento-Carta de Porte Internacional ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica.

Por sua vez, a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de: a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos; c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF; d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados; e) partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial e materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro; f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco; f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto; g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro; h) bagagem acompanhada extraviada; i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira.

A Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Secretaria da Receita Federal.

Por fim, a Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI) ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.

Para que seja possível a concessão do regime, o beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos: a) conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA; b) fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA; c) nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º; da IN SRF 248/2002; d) nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e e) MIC-DTA ou TIF-DTA, quando o caso.

Neste oportuno momento destaca-se uma das principais mudanças na operacionalização do sistema, que é a obrigatoriedade de que os documentos instrutivos da declaração de trânsito sejam disponibilizados à Receita Federal do Brasil na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), além de autenticados com uso de certificado digital e, obviamente, observada a legislação específica.

O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito, podendo ainda, juntar outros documentos, requerimentos e termos, no curso do despacho de trânsito aduaneiro.

A conferência para trânsito deverá ser realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, ou seja, deu-se crucial e devida importância à eficiência e efetividade do procedimento, para que não haja um eventual travamento da operação ou paralização indevida do trânsito de mercadorias, evitando assim, a ocorrência de transtornos ou até mesmo prejuízos para os agentes.

As melhorias administrativas trazidas pela IN RFB 1.918/2019 atingiram também o disposto no artigo 81 da IN SRF 248/2002, trazendo agilidade e autonomia ao órgão encarregado do controle das operações, ao dispor que a Coana editará normas complementares necessárias à operacionalização do Siscomex Trânsito, acrescentando a possibilidade de se estabelecer e alterar modelos de termos e formulários, definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática, definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados, bem como, complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro, quando achar necessário.

Por fim, importante também salientar, que foi acrescido à IN SRF 248/2002 o artigo 83 – A, que dispõe que o trânsito aduaneiro, cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme disposições da Coana. Este dispositivo traz agilidade nos processos, além de benefícios, uma vez que desobriga que seja dispensado tempo e pessoal especializado na análise de uma operação de trânsito que não demanda tanto controle, por conta de sua própria natureza.

O instrumento normativo publicado em 23 de dezembro de 2019 no Diário Oficial da União entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2020, portanto é importante ficar atento às inovações ao texto da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002[3].


[1] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=105665;
[2] Regulamento Aduaneiro. Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009: Art. 2º O território aduaneiro compreende todo o território nacional;
[3] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15125;

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