O regime aduaneiro especial de Trânsito
Aduaneiro foi atualizado pela edição, pela Receita Federal do Brasil, da
Instrução Normativa RFB nº 1.918, de 20 de dezembro de 2019[1].
Como é sabido, o regime aduaneiro
especial de Trânsito Aduaneiro consiste na permissão de transporte de
mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro[2],
com suspensão do pagamento de tributos.
A utilização deste instituto é comum
para as empresas que transportam as mercadorias até um porto seco, ou ainda, no
caso de mercadorias que apenas transitam pelo território nacional com destino a
outro país.
O despacho para o regime de trânsito
aduaneiro é operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - módulo trânsito (Siscomex Trânsito), com base na Declaração
de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros de entrada ou
de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura
comercial; ou ainda, de entrada ou de passagem, especial, para cuja
correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial. O despacho
também pode ser embasado pelo Manifesto Internacional de Carga - Declaração de
Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), Conhecimento-Carta de Porte Internacional -
Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT), Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) e Declaração de
Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).
O Manifesto Internacional de Carga ampara
cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o
estabelecido em acordo internacional e na legislação específica.
O Conhecimento-Carta de Porte
Internacional ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem
conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica.
Por sua vez, a Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT) ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as
transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional,
de: a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos
Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b)
mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos; c) mercadorias vendidas
pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a
consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da
loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF; d) mercadorias
já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados; e)
partes, peças e
componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional,
independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial e materiais
de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos
estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro; f)
mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas
a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno
ao mesmo porto seco; f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro
Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos
alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro
recinto; g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades
aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro; h) bagagem
acompanhada extraviada; i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com
origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e j)
mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com
destino ao local de embarque ou transposição de fronteira.
A Declaração de Trânsito de Contêiner
(DTC) ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga,
descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em
recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Secretaria da Receita
Federal.
Por fim, a Declaração de Transbordo ou
Baldeação Internacional (DTI) ampara cargas que sofrerão transbordo ou
baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.
Para que seja possível a concessão do
regime, o beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito
com os seguintes documentos: a) conhecimento de transporte internacional, nos
casos de DTA, DTI e MIC-DTA; b) fatura comercial, nos casos de DTA de entrada
comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA; c) nota fiscal de venda, série
especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso IV do art. 5º; da IN SRF 248/2002; d) nota fiscal de
transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre
depósitos afiançados; e e) MIC-DTA ou TIF-DTA, quando o caso.
Neste oportuno momento destaca-se uma
das principais mudanças na operacionalização do sistema, que é a obrigatoriedade
de que os documentos instrutivos da declaração de trânsito sejam
disponibilizados à Receita Federal do Brasil na forma de arquivos digitais ou
digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos
Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), além de
autenticados com uso de certificado digital e, obviamente, observada a
legislação específica.
O beneficiário deverá vincular o dossiê
eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de
trânsito, podendo ainda, juntar outros documentos, requerimentos e termos, no
curso do despacho de trânsito aduaneiro.
A conferência para trânsito deverá ser
realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos
documentos instrutivos da declaração de trânsito, ou seja, deu-se crucial e
devida importância à eficiência e efetividade do procedimento, para que não
haja um eventual travamento da operação ou paralização indevida do trânsito de
mercadorias, evitando assim, a ocorrência de transtornos ou até mesmo prejuízos
para os agentes.
As melhorias administrativas trazidas
pela IN RFB 1.918/2019 atingiram também o disposto no artigo 81 da IN SRF
248/2002, trazendo agilidade e autonomia ao órgão encarregado do controle das
operações, ao dispor que a Coana editará normas complementares necessárias à
operacionalização do Siscomex Trânsito, acrescentando a possibilidade de se estabelecer
e alterar modelos de termos e formulários, definir as situações nas quais a
recepção dos documentos será automática, definir as situações nas quais a
apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos
procedimentos a serem adotados, bem como, complementar a relação mínima de
documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro, quando
achar necessário.
Por fim, importante também salientar,
que foi acrescido à IN SRF 248/2002 o artigo 83 – A, que dispõe que o trânsito
aduaneiro, cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do
recinto alfandegado de destino, poderá ser simplificado por meio de dispensa de
etapas, conforme disposições da Coana. Este dispositivo traz agilidade nos
processos, além de benefícios, uma vez que desobriga que seja dispensado tempo
e pessoal especializado na análise de uma operação de trânsito que não demanda
tanto controle, por conta de sua própria natureza.
O instrumento normativo publicado em 23
de dezembro de 2019 no Diário Oficial da União entrou em vigor no dia 02 de
janeiro de 2020, portanto é importante ficar atento às inovações ao texto da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002[3].
[1]
Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=105665;
[2]
Regulamento Aduaneiro. Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009: Art. 2º O
território aduaneiro compreende todo o território nacional;
[3]
Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15125;
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