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EMPRESAS EXPORTADORAS PODEM RECUPERAR OS VALORES PAGOS PELA INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL







No final de outubro de 2019 o Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou fim à celeuma envolvendo a inclusão dos créditos apurados no programa REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O REINTEGRA, que consiste na possibilidade das empresas exportadoras receberem de volta, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, foi reinstituído através da Medida Provisória 651/2014, que foi transformada na Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Atualmente o programa tem sua aplicação regulamentada pelo Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, bem como, seu ressarcimento e compensação de créditos efetivada nos termos do que dispõe a Instrução Normativa 1717, de 17 de julho de 2017.

A discussão judicial se iniciou pelo fato de que os créditos do REINTEGRA estavam sendo computados na base de cálculo, tanto do IRPJ, como da CSLL. A questão foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial 1.571.354 RS[1], no qual a recorrente alegou violação aos artigos 43 e 110 do Código Tributário Nacional, do artigo 2º da Lei 7.689/1998 e do artigo 1º da Lei 12.546/2011. Segundo os argumentos utilizados “A empresa não aufere riqueza nova: o "crédito" é tributário e se destina unicamente à devolução do resíduo tributário. Não se lucra com o incentivo do REINTEGRA. Nenhuma empresa fica mais rica quando o recebe. O crédito não é constituído gratuitamente, mas apenas devolvido, correspondente à compensação por um resíduo tributário que o próprio Governo sabe ser indevido e que o próprio Estado havia cobrado. O resultado da soma é zero. É tirar com uma mão e dar com a outra. Não há acréscimo patrimonial. Não há fato gerador. Trata-se de desoneração tributária: um verdadeiro atestado, dado pelo próprio Governo, de que o sistema tributário é tão insano que acaba tributando o que não podia (a cadeia produtiva voltada à exportação - art. 149, § 2°, I, CF): [...] 17. O recebimento de créditos do REINTEGRA, portanto, não representa fato gerador de IRPJ ou de CSLL e a sua inclusão na base de cálculo destes tributos implica violação da regra legal de incidência tributária (art. 43 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei n. 7.689/88) e do art. 110 do CTN”.

Na decisão prolatada pelos Ínclitos Ministros tomou-se por base os fundamentos que afastaram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do IPI, sob a alegação de que havia identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal, no que diz respeito ao REINTEGRA, ou seja, interesse estatal em incentivar a recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos. Tal como muito bem observado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, na ocasião do julgamento do RE 1210941 RS[2], “deve o legislador haver ponderado que, no propósito de menor tributação, a satisfação do interesse público primário - representado pelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo aumento de capacidade produtiva, etc. - preponderaria sobre a pretensão fiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário”.

Neste diapasão, a empresa recorrente conseguiu êxito em demonstrar que os valores recebidos por meio do REINTEGRA haviam composto indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando injustamente a exação recolhida aos cofres públicos.

Desta forma, o Recurso Especial foi provido para o fim de reconhecer que os créditos apurados no REINTEGRA não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça abre a possibilidade das empresas exportadoras buscarem judicialmente a recuperação dos valores pagos indevidamente, eis que, por força do que dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional[3], o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 168 do Código Tributário Nacional[4], motivo pelo qual, para os interessados, recomenda-se que a ação para recuperação dos valores pagos a maior seja proposta o quanto antes.





[1] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1822533&num_registro=201503052354&data=20191017&formato=PDF
[2] REsp 1210941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,DJe 14.11.2014
[3] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
[4] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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