EMPRESAS EXPORTADORAS PODEM RECUPERAR OS VALORES PAGOS PELA INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
No final de outubro de 2019 o Colendo
Superior Tribunal de Justiça colocou fim à celeuma envolvendo a inclusão dos
créditos apurados no programa REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O REINTEGRA, que consiste na
possibilidade das empresas exportadoras receberem de volta, parcial ou
integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens
exportados, foi reinstituído através da Medida Provisória 651/2014, que foi
transformada na Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Atualmente o programa tem sua aplicação
regulamentada pelo Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, bem como, seu
ressarcimento e compensação de créditos efetivada nos termos do que dispõe a
Instrução Normativa 1717, de 17 de julho de 2017.
A discussão judicial se iniciou pelo
fato de que os créditos do REINTEGRA estavam sendo computados na base de
cálculo, tanto do IRPJ, como da CSLL. A questão foi levada ao conhecimento do
Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial 1.571.354 RS[1],
no qual a recorrente alegou violação aos artigos 43 e 110 do Código Tributário
Nacional, do artigo 2º da Lei 7.689/1998 e do artigo 1º da Lei 12.546/2011.
Segundo os argumentos utilizados “A
empresa não aufere riqueza nova: o "crédito" é tributário e se
destina unicamente à devolução do resíduo tributário. Não se lucra com o
incentivo do REINTEGRA. Nenhuma empresa fica mais rica quando o recebe. O
crédito não é constituído gratuitamente, mas apenas devolvido, correspondente à
compensação por um resíduo tributário que o próprio Governo sabe ser indevido e
que o próprio Estado havia cobrado. O resultado da soma é zero. É tirar com uma
mão e dar com a outra. Não há acréscimo patrimonial. Não há fato gerador. Trata-se
de desoneração tributária: um verdadeiro atestado, dado pelo próprio Governo,
de que o sistema tributário é tão insano que acaba tributando o que não podia
(a cadeia produtiva voltada à exportação - art. 149, § 2°, I, CF): [...] 17. O
recebimento de créditos do REINTEGRA, portanto, não representa fato gerador de
IRPJ ou de CSLL e a sua inclusão na base de cálculo destes tributos implica
violação da regra legal de incidência tributária (art. 43 do Código Tributário
Nacional e art. 2º da Lei n. 7.689/88) e do art. 110 do CTN”.
Na decisão prolatada pelos Ínclitos Ministros
tomou-se por base os fundamentos que afastaram a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre o crédito presumido do IPI, sob a alegação de que havia identidade da
natureza e finalidade do benefício fiscal, no que diz respeito ao REINTEGRA, ou
seja, interesse estatal em incentivar a recuperação dos custos tributários
incidentes na exportação de produtos. Tal como muito bem observado pelo
Ministro Napoleão Nunes Maia, na ocasião do julgamento do RE 1210941 RS[2], “deve o legislador haver ponderado que, no propósito
de menor tributação, a satisfação do interesse público primário - representado
pelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo
aumento de capacidade produtiva, etc. - preponderaria sobre a pretensão fiscal
irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário”.
Neste diapasão, a empresa recorrente conseguiu
êxito em demonstrar que os valores recebidos por meio do REINTEGRA haviam
composto indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando injustamente
a exação recolhida aos cofres públicos.
Desta forma, o Recurso Especial foi
provido para o fim de reconhecer que os créditos apurados no REINTEGRA não
devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O entendimento firmado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça abre a possibilidade das empresas exportadoras buscarem
judicialmente a recuperação dos valores pagos indevidamente, eis que, por força
do que dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional[3], o
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe
o artigo 168 do Código Tributário Nacional[4],
motivo pelo qual, para os interessados, recomenda-se que a ação para
recuperação dos valores pagos a maior seja proposta o quanto antes.
[1]
Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1822533&num_registro=201503052354&data=20191017&formato=PDF
[2]
REsp 1210941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO,DJe 14.11.2014
[3]
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
[4]
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos
incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide
art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso
III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
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