Pular para o conteúdo principal

VANTAGENS DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA PARA OS NEGÓCIOS INTERNACIONAIS



O modelo societário correspondente às sociedades anônimas foi criado no século XVII, para suprir as necessidades comerciais que advieram das descobertas ultramarinas. Num contexto onde predominavam os contrastes, tais como a reforma protestante e a contrarreforma, bem como as teorias racionalistas, defendida entre outros por René Descartes, em contraposição às ideias empiristas apoiadas entre outros ou John Locke.
A interpretação do contexto pelas artes demonstrava, com o surgimento do Barroco, que a revolução científica e a modificação do pensamento humano, trouxeram avanços em todas as esferas da sociedade, porque a medida em que o conhecimento aumentava, novas oportunidades surgiam. Desta forma, o direito comercial internacional também inovou, trazendo entre outras coisas um novo modelo de sociedade, as companhias.
As primeiras sociedades anônimas, tais como as Companhias das Índias Ocidentais e Orientais, surgiram das necessidades de exploração das Colônias fruto das grandes navegações e do comércio que se avultava. Este tipo empresarial tinha como característica peculiar a comunhão de esforços e de capitais, na época através do Estado e particulares, ambos ávidos pelas riquezas, mas sem dispor sozinhos de todo dinheiro que era preciso para um investimento tão grandioso.
As sociedades anônimas são compostas de capital garantido sob a forma de ações, que por sua vez dão ao seu portador o direito de partilhar dos lucros auferidos com a atividade a ser desenvolvida. Desta forma, qualquer pessoa que possua capital, ainda que não seja um empresário ou alguém hábil na atividade a ser desenvolvida, poderá explorar o negócio na categoria de investidor.
No Brasil a primeira Sociedade Anônima Transnacional a desenvolver atividades foi a Companhia das Índias Ocidentais, em meados do Século XVII. Atualmente praticamente todas as grandes companhias internacionais estão presentes no país, principalmente através da constituição de sociedades limitadas, das quais são sócias majoritárias.
As sociedades anônimas no Brasil são reguladas pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, além da vasta gama de normas vinculadas direta ou indiretamente à atividade. Se a S.A. é uma companhia aberta terá que observar religiosamente as disposições da CVM. Da mesma forma, se nas suas atividades estiverem incluídos negócios internacionais, deverá atender os ditames sobre preços de transferência estabelecidos pela RFB.
A motivação da criação do modelo societário das sociedades anônimas foi justamente o atendimento das necessidades de negócios grandiosos. Desta forma, foi preciso que a empresa pudesse transcender a pessoa dos sócios, sobrevindo inclusive a eventos como a morte ou a incapacidade, desentendimentos familiares, protegendo os investidores de quaisquer intempéries.
Nesse modelo o sócio, no caso o investidor, pode se retirar da sociedade quando lhe melhor aprouver, sem a necessidade de consentimento dos demais. Além disso, a gestão geralmente fica por conta de profissional altamente capacitado, que a exerce independentemente, mas com comprometimento com os lucros e com a rígida legislação, que garante mecanismos eficazes de controle da administração.
A sociedade anônima destina-se a investimentos de grande porte, no qual a atuação não consiste mais na realização de uma atividade comercial e/ou industrial. Viabiliza a ampliação da gama de investimentos para que seja possível investir capital e lucrar com o fomento das atividades empresariais.
Todas as grandes corporações mundiais adotam o modelo das S.A. para a realização de seus negócios em caráter global.
As questões sucessórias são resolvidas muito mais facilmente, porque no caso de falecimento as ações passam para os herdeiros diretamente, evitando problemas para a família.
 Além disso, há possibilidade de criação de cargos estatutários para a diretoria executiva e também de estabelecimento de benefícios de stock options para os executivos.
As empresas que estão constituídas sob a forma de sociedades limitadas, em determinado momento, quando quiserem expandir suas atividades, deverão tornar-se sociedades anônimas, principalmente se quiserem ter alcance global.
Grandes empresas internacionais são constituídas no Brasil como sociedades limitadas, o que dá a entender que uma sociedade anônima não seria um bom negócio. Não se deve dar atenção para este detalhe, caso a empresa queira ganhar mercados internacionais, porque se trata de um ledo engano.
Empresas multinacionais que tem atividades estabelecidas no Brasil, constituem-se no país como limitadas, pertencentes a grandes sociedades anônimas constituídas em seu país de origem. Quando tratamos de empresas transnacionais a constituição de uma sociedade anônima é uma necessidade.
A sociedade anônima controladora do grupo internacional facilita a administração, inclusive pela obrigatoriedade de atendimento das normas de contabilidade internacional, nos termos do que estabelecido pela International Financial Reporting Standard (IFRS).
As ferramentas disponíveis para as sociedades anônimas no controle de um conglomerado de empresas viabilizam a instalação de políticas de governança corporativa e normas de compliance. O processo de controle é muito mais rígido, inclusive por conta da auditoria independente que todas as empresas controladas devem se submeter.
A existência de conselho fiscal, conselho administrativo, controle de operações, entre outros fatores, protege a empresa contra eventuais desvios de conduta ou ilícitos que possam ser praticados por pessoas dentro da companhia.
As empresas transnacionais se sujeitam totalmente às regras de preços de transferência, o que afasta a utilização de sociedades limitadas, que sofrem maiores variações de acordo com o país em que se encontram, no que diz respeito à estrutura de criação, requisitos, tributação e questões societárias em geral, entre outros aspectos.
A instituição de regras internacionais de contabilidade e de compliance diminuem os riscos sobre as atividades também do ponto de vista tributário e até mesmo criminal, facilitando também a conferência de preços por parte dos fiscos nacionais de diversos países.

Não há dúvidas de que uma sociedade anônima é atualmente o melhor modelo societário para que se possa alcançar mercados de forma global. Neste diapasão, uma sociedade limitada que ganhe vulto,  querendo expandir para o exterior, deverá optar por se transformar numa sociedade anônima.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

IMPACTOS DO COVID-19 NA ECONOMIA GLOBAL E NO COMÉRCIO EXTERIOR DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

Os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à economia são muito preocupantes, principalmente no que diz respeito ao comércio internacional. De acordo com estudos divulgados pela Organização Mundial do Comércio [1] , haverá uma queda entre 13% e 32% na atividade econômica em 2020. O órgão internacional acrescentou ainda que não há como prever exatamente os prejuízos, eis que a situação não tem precedentes recentes, apesar de que os especialistas acreditam que o declínio da economia global deverá superar o ocorrido na crise financeira mundial de 2008 [2] . O comércio internacional havia desacelerado no ano de 2019, mesmo antes da pandemia se concretizar, por conta de algumas tensões, tais como a disputa comercial entre os Estados Unidos e a China, a questão do Brexit na União Européia, entre outras, como as tensões causadas pelo Irã, que afetaram diretamente o mercado de petróleo e a queda nas atividades comerc

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº   1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados. Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de

Compensação de Créditos Financeiros para Fabricantes de Bens de Tecnologias da Informação e Comunicação

A Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019 foi editada para fomentar o setor de tecnologia da informação e comunicação, além do setor de semicondutores. Segundo esta norma as pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei [1] . Neste diapasão, o artigo 7º da Lei 13.969/2019 [2] estabelece que os créditos financeiros referidos no artigo 4º da Lei 8.248/1991, poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei, ou ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo. Importante acrescentar qu