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RECOF-SPED


I - INTRODUÇÃO
Dentre os diversos mecanismos de fomento do desenvolvimento econômico através das operações de comércio exterior, denominados regimes aduaneiros especiais, os intervenientes se familiarizaram com o RECOF – Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado. Este permite a aquisição no mercado interno ou a importação, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias destinadas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação.
Inicialmente o RECOF possuía natureza jurídica de isenção, mas com uma condição resolutiva, ou seja, suspendia-se o pagamento dos tributos até o cumprimento da condição. Esta isenção era concedida em caráter especial pelo órgão responsável pela habilitação no regime, aplicando-se via de regra, o disposto no artigo 179[1], caput, do Código Tributário Nacional.
Foi concebido, nos termos dos artigos 78 e 89, com destaque ao controle que previu o artigo 93, todos do Decreto-Lei 37/1966, pelo qual o regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação.
O estabelecimento se deu através do Decreto 2.412, de 03 de dezembro de 1997 e pela instituição da IN SRF 35, de 02 de abril de 1998. Neste momento, este regime foi direcionado apenas para os segmentos das indústrias de informática e telecomunicações.
Somente cerca de quatro anos mais tarde, com o advento da IN SRF 189, de 09 de agosto de 2002 e da IN SRF 254, de 11 de dezembro de 2002, o regime especial do RECOF foi ampliado para as indústrias de informática e telecomunicações.
Com a edição da IN SRF 417, de 20 de abril de 2004, houve a unificação do regime, revogando-se as disposições normativas anteriores e, estendendo-se a os benefícios às indústrias de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações, criando a modalidade de semicondutores.
Houve algumas mudanças e a edição de instruções normativas que alteraram os procedimentos ou aprimoraram os métodos para concessão do regime, mas foi o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) que estabeleceu definitivamente o RECOF como um regime aduaneiro especial, nos artigos 420 a 426, determinado que para obter a autorização para operar neste regime, as empresas devem se submeter ao crivo da Receita Federal, podendo se habilitar, desde que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo específico.
A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o RECOF, como parte de uma iniciativa de aperfeiçoamento de regimes tributários para o apoio às exportações[2], encampou nova modalidade, ampliando o alcance do regime para todos os segmentos da indústria.
Atualmente a IN RFB 1612, de 26 de janeiro de 2016 dispõe sobre o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital, sob a modalidade RECOF-SPED. Esta normativa ofereceu maior simplificação e facilidade de acesso, além da redução do custo de implementação e manutenção do regime. Na modalidade comum do regime, havia a necessidade do desenvolvimento de um sistema informatizado integrado aos sistemas corporativos da empresa, de acordo com os requisitos impostos pela RFB. Na modalidade Sped basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais, não havendo qualquer custo adicional.
O RECOF-SPED também teve o volume mínimo de exportações reduzido e, a exigência de patrimônio líquido mínimo e habilitação à linha azul extintas, para que se possa adentrar o regime.
A dispensa da necessidade de habilitação no “linha azul” ocorreu pela implementação do Programa Brasileiro de OEA, que foi feita em três fases:
1ª OEA Segurança, pelo qual a certificação é dada com base em critérios de segurança, destinado aos exportadores em geral, implementada a partir de 10 de dezembro de 2014;
2ª OEA Conformidade, destinado à importação, cuja certificação é dada com base no cumprimento de normas e procedimentos aduaneiros;
3ª OEA Integrado, destinado tanto aos processos de importação e importação, mas com a integração de outros órgãos tais como a ANVISA e a VIGIAGRO.
No dia 14 de dezembro de 2015, foi lançada a segunda fase, OEA Conformidade, anunciando-se o fim e a absorção do “Linha Azul”, a partir de 1º de março de 2016. A RFB facultou às empresas que eram beneficiadas por este regime, a possibilidade de transição para o OEA Conformidade, bastando que se fizesse até a data limite, a solicitação de abertura de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação de certificação provisória, através de formulário específico para a transição e, cópia do ADE de habilitação à linha azul.
Com o lançamento desta segunda fase o RECOF (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) passou a ser um regime meramente suspensivo de tributos, facultando às empresas deste regime a possibilidade de certificação OEA Conformidade.
II – HABILITAÇÃO NO RECOF SPED
O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno.
No intuito de se habilitar no regime, a empresa deverá comprovar o atendimento de alguns requisitos. Deverá estar adimplente com suas obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital, possuir autorização para o exercício da atividade quando o caso, não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização, por ocasião de embaraço e/ou resistência à fiscalização, interposição fraudulenta, falta de inscrição, contrabando, descaminho, entre outras atividades ilícitas, conforme disposto no artigo 5º, da IN RFB nº1612, de 26 de janeiro de 2016[3].
A empresa também deverá estar habilitada para operar no comércio exterior, com a ressalva de que o regime especial de RECOF não é permitido aos habilitados na modalidade limitada.
Depois de habilitada a empresa deverá, para se manter no regime, exportar produtos industrializados resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período e não inferior a 05 milhões de dólares estadunidenses. Além disto, deverá aplicar anualmente, na produção de bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e jamais deixar de entregar regularmente a EFD.
A habilitação está condicionada a análise da Receita Federal do Brasil, nos termos do estabelecido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, através da Portaria COANA nº 47, de 30 de junho de 2016. A solicitação é feita em qualquer unidade da RFB, através do requerimento de formação de dossiê digital e mediante a juntada do formulário de habilitação, instruído com a documentação hábil para a comprovação dos requisitos elencados acima.
III – DA APLICAÇÃO DO REGIME
A empresa habilitada no RECOF-SPED deve manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar e, escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para que possa usufruir dos benefícios fiscais facultados pelo regime.
As mercadorias importadas serão admitidas no regime, à despeito da existência ou não de cobertura cambial, tendo por base a DI específica formulada pelo importador no SISCOMEX. Importante acrescentar que poderão ser admitidas no regime, mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, porém há vedação quanto ao procedimento inverso.
No caso de mercadorias nacionais, a sua admissão neste regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, sendo que, nesta hipótese a concessão será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente.
IV – DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Pela utilização deste regime, o beneficiário fica com a obrigatoriedade suspensa, na importação de mercadorias destinadas a incorporar produto destinado a exportação. Assim, a empresa fica desobrigada do pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuição para o Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. No Estado de São Paulo, a habilitação no regime também dá direito a diferimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, na saída interna de insumos. Todos estes tributos oneram a importação, mas somente deverão ser recolhidos aos cofres públicos caso haja destinação ao mercado nacional.
A habilitação no regime de RECOF SPED não impede que as mercadorias adquiridas com suspensão de tributos, para beneficiamento e exportação, sejam destinadas ao mercado interno.
Caso isto ocorra, não importa se as mercadorias estejam ou não incorporadas aos produtos, dever-se-á fazer o registro da DI e proceder ao recolhimento dos tributos suspensos, nos termos da legislação de regência.
O recolhimento de tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro da DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime, nos termos do que dispõe o artigo 27 da IN RFB nº1612, de 26 de janeiro de 2016.
 Também deverá ser feita a declaração e o pagamento dos tributos suspensos, no caso de destruição, perdas e consumo. Além disso, havendo a destinação ao mercado interno, de produto acabado, as mercadorias importadas incorporadas deverão ser também objeto de DI.
V – RECOF SPED X DRAWBACK
Tanto o regime de RECOF SPED quanto o regime de DRAWBACK tem a finalidade de incentivar a exportação de produtos produzidos no território nacional, ou seja, destinam-se a fomentar a atividade industrial brasileira. Ambos os regimes comtemplam os mesmos tributos federais (II;IPI;PIS;COFINS;AFRMM), mas o o DRAWBACK inclui também o ICMS em todos os estado, enquanto o RECOF SPED, somente traz benefícios quanto ao ICMS/SP.
Enquanto o DRAWBACK é um benefício outorgado via de concessão pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), em conjunto com a Receita Federal do Brasil, o RECOF SPED tem sua habilitação realizada desde que cumpridas as exigências normativas. O controle do primeiro, realizado com base nas informações incluídas no SISCOMEX, o que demanda atividade fiscalizadora de verificação. Tal fato tornou-se um entrave para as operações das empresas, além do que, a validade da concessão é expressa, devendo ser renovada de tempos em tempos. No caso do segundo, a manutenção dos requisitos, fica comprovada a partir da própria escrituração fiscal digital e a sua manutenção dá-se pela continuidade do atendimento dos requisitos básicos.
Por fim, dentre as vantagens da utilização do regime de RECOF SPED em detrimento do regime de DRAWBACK, está o fato de que neste a destinação de parte ou totalidade dos produtos industrializados para o mercado interno é considerada inadimplência do regime, resultando na obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, com a inclusão de multa e juros.
A possibilidade de internalização dos produtos, sendo assim, dá ao RECOF SPED uma vantagem significativa, principalmente quando estão presentes também os fatores de mercado.
VI – CONCLUSÕES
A evolução da escrituração das empresas, com a instituição da forma digital para demonstração das atividades e recolhimento de tributos, traz maior segurança, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.
A atividade empresarial, por conta da maior facilidade de apuração de eventuais irregularidades, caminha para a necessidade de um processo de governança tributaria rígido e eficaz. Este fato traz maior segurança e prosperidade, para os que norteiam suas atividades consoante o disposto nas normas tributárias, porque viabilizam a oferta de regimes de benefícios mais acessíveis.
O mercado não tem espaço para aqueles que pretendem agir em desacordo com a legislação tributária, portanto para os que não estão atuando de forma regular, recomenda-se a busca de serviço de reestruturação tributária especializado.
O regime de RECOF SPED é uma realidade que traz grandes benefícios competitivos para as indústrias, não somente pela proposta de suspensão de tributos, mas porque a sua utilização exige a adequação da empresa aos parâmetros fiscais, ou seja, diz respeito a saúde tributária da corporação.




[1] Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
[2] O Plano Nacional de Exportações consiste em uma estratégia pragmática de integração às redes internacionais de acordos e aos fluxos de comércio mundiais. Entre as prioridades para 2016 estão o acordo de livre comércio com a União Europeia, ampliação da facilitação de comércio com os EUA e acordos com os países da Bacia do Pacífico. Disponível em http://www.mdic.gov.br/galeria-de-videos?videoid=bLk9opqu4gw
[3] Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;
III - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
IV - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; e
V - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD.
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

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