Desde 2018 o Brasil vem desenvolvendo juntamente com a OCDE o Projeto Preços de Transferência no Brasil, com o objetivo de identificar e avaliar os pontos fortes e pontos fracos da estrutura de preços de transferência no país, para que este possa ser definitivamente alinhado aos padrões internacionais determinados pelos três principais instrumentos da OCDE, que são a Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, a Recomendação do Conselho de 2008 sobre a atribuição de lucros a estabelecimentos permanentes e a Recomendação de Preços de Transferência BEPS de 2016. O estudo, trazido a público pela OCDE em 03 de agosto de 2020, foi desenvolvido em 03 etapas: 1) Análise preliminar do quadro jurídico e administrativo das regras de preços de transferência no Brasil; 2) Avaliação dos pontos fortes e fracos das regras de preços de transferência e práticas administrativas existentes; 3) Opções para alinhamento com as normas de preços de transferência internacionalmente aceitas da OCDE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GARANTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE PIS/COFINS MEDIANTE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No julgamento do Tema 228 da Repercussão Geral, o STF decidiu a favor dos contribuintes, reconhecendo o direito a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária. Pode parecer estranho para alguns, mas não é somente o ICMS que pode ser submetido ao regime de substituição tributária. O PIS e a COFINS também estão, em casos específicos, submetidos a este tipo de recolhimento, como por exemplo, o caso do fabricante e do importador de motocicletas e algumas máquinas agrícolas, ou seja, dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, que são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput). Neste sentido, quando a base de cálculo estimada para o recolhimento dos tributos é superior à que for efetivamente prat