Compensação de Créditos Financeiros para Fabricantes de Bens de Tecnologias da Informação e Comunicação
A Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019 foi editada para fomentar o setor de tecnologia da informação e comunicação, além do setor de semicondutores. Segundo esta norma as pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei[1].
Neste diapasão, o artigo 7º da Lei 13.969/2019[2] estabelece que os créditos financeiros referidos no artigo 4º da Lei 8.248/1991, poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei, ou ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo. Importante acrescentar que os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.
Diante deste contexto legislativo a Receita Federal do Brasil, de modo a viabilizar a compensação odos créditos financeiros, editou a Instrução Normativa RFB 1953, de 21 de maio de 2020, estabelecendo as regras para utilização destes benefícios.
Desta forma, a compensação do crédito financeiro deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação, condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), observado o disposto no art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019, e no art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007.
Além disso, a apresentação da Declaração de Compensação estará condicionada à necessária comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
O prazo para homologação da compensação será
de 05 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Declaração de Compensação.
A RFB cientificará o sujeito passivo da decisão quando da não homologação da
compensação e o intimará a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente
compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato de
não homologação. Não efetuado o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto
no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese de
apresentação de manifestação de inconformidade.
Importante alertar que apesar da compensação ser instrumento hábil para extinção do crédito tributário, quando utilizada de maneira indevida consiste em confissão de dívida, o que possibilita a exigência dos débitos indevidamente compensados. Apesar disto, diante de equívoco no fornecimento de informações há a possibilidade de retificação por meio de PER/DECOMP.
Para que a declaração de compensação de
créditos financeiros tratados no artigo 7º da Lei 13969/2019 seja válida, além
de outros requisitos, dentre os quais os principais encontram-se aqui listados,
tem-se que o crédito financeiro não poderá ser de propriedade de terceiros ou
oriundo de decisão judicial não transitada em julgado. Além disso o crédito não
é válido caso a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tenha sido indeferida ou anulada. Da mesma forma, se estiver sendo
objeto de procedimento fiscal instaurado, no âmbito da RFB, para a confirmação
da liquidez e certeza do próprio crédito financeiro informado na Declaração de
Compensação.
Também não será aceita a declaração de compensação se os débitos não se referirem a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, estiverem consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, tenham sido objeto de compensação não homologada, sejam relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sejam relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União e sejam relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação, entre outras circunstâncias.
A apuração de créditos tributários e sua compensação são matéria de grandes discussões, dada sua importância no manejo do passivo tributário das empresas, portanto há necessidade de se estar atento à quaisquer novidades em relação às operações e seus procedimentos junto à Receita Federal do Brasil.
[1] Art. 4º As pessoas jurídicas que
exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da
informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a
crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas
atividades. (Redação dada pela Lei nº
13.969, de 2019) (Produção de efeito)
[2] Art. 7º Os créditos financeiros
decorrentes dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, apurados nos termos desta Lei, poderão ser:
I - compensados com débitos próprios, vincendos ou
vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou
II - ressarcidos em espécie, nos termos e nas
condições previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão
ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30
(trinta) dias contado do término da suspensão.
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