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STF GARANTE - PRODUTOR RURAL QUE VENDE PARA TRADE TÊM IMUNIDADE CONTRA OS VALORES PAGOS AO FUNRURAL NA EXPORTAÇÃO INDIRETA






O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 759.244/SP, Tema 674 da repercussão geral, garantiu no dia 12/02/2020, a “Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (trading companies)”.

A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu no seu artigo 170[1], § 1º, que a imunidade relacionada à exportação somente se aplicaria aos casos em que a comercialização da produção rural fosse realizada diretamente pelo produtor rural com o adquirente no exterior, ou seja, excluiu expressamente a possibilidade de utilização do instituto quando a exportação fosse realizada indiretamente, através de trading companies.

As disposições do artigo 170 da IN RFB 971/2009 contrariam a Constituição Federal, que no seu artigo 149, § 2º, I, estabelece a imunidade, ou seja, a não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001),
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...) (sem destaque no original)

Neste diapasão, a Receita Federal do Brasil, ao utilizar-se da referida instrução normativa para onerar as exportações, teria contrariado a Constituição Federal, porque esta não veda a aplicação à exportação indireta, quiçá estabelece discriminação entre as formas de operação!

A opinião dos Tribunais Regionais Federais oscilava entre a possibilidade e a impossibilidade da aplicação da não incidência constitucionalmente prevista às exportações indiretas. O TRF 1[2], por exemplo, manifestou-se a favor, enquanto o TRF 3[3] manifestou-se contra, portanto, tendo sido levada a celeuma ao crivo do Supremo Tribunal Federal, este estabeleceu  de uma vez por todas, que o entendimento a ser aplicado de forma absoluta é de que deve ser garantida a imunidade ao produtor rural que vende para as "trade companies" exportarem.

O entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, favorável ao contribuinte, permitirá que os produtores possam buscar judicialmente a recuperação dos valores pagos, eis que, por força do que dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional[4], o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 168 do Código Tributário Nacional[5], portanto a recomendação é de a ação deva ser proposta ser proposta o quanto antes.




[1] Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. (destaque ausente no original)
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
[2] AC 0006981-10.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019
[3] TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189955 - 0010789-81.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018.
[4] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
[5] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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