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DISPENSA DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO PARA OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO


No dia 19 de dezembro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 203/2017, que alterou o Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.



Através do Convênio 84/09, os Estados e o Distrito Federal acordaram em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento de mesma empresa.

A venda de produtos com a finalidade de exportação, que saem do estabelecimento industrial ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a realizar operações de exportação, é denominada “exportação indireta”.

Nesses casos, ou seja, relativamente às operações destinadas à exportação indireta, o destinatário (comercial exportadora, trading company, etc) tinha a obrigação de emitir o “Memorando-Exportação”, nos moldes do anexo único do Convênio ICMS 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS 107/2001.

Com a celebração do Convênio 203/2017 a cláusula sétima – A passou a estabelecer que nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos, a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à nota fiscal formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação e, a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

A cláusula sétima – B, também do Convênio 203/17, facilitando e simplificando os procedimentos, passou a estabelecer que na hipótese disposta na cláusula sétima – A, tratando-se de operação de exportação e, sendo a remessa com o fim específico de exportação, devidamente amparadas por nota fiscal eletrônica, não serão aplicados alguns dispositivos.

Dessa forma, não seria aplicada a alínea “a” do inciso II da cláusula terceira, desobrigando o destinatário de informar no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal o número do Registro de Exportação, no momento da emissão da nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida ao exterior.

A mais relevante modificação trazida também pelo disposto no Convênio 203/17, na novel cláusula sétima – B, foi o disposto na cláusula quarta, sobre o dever do estabelecimento destinatário, desobrigando-o da emissão do “Memorando-Exportação”.

Também não se aplicam mais as disposições da cláusula quinta, sobre as saídas para feiras e exposições no exterior e exportações em consignação, onde estava previsto que a emissão do referido memorando deveria ser feita após a contratação do câmbio.

A comercial exportadora também ficou desobrigada do registro no SISCOMEX para fins de comprovação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, previsto na cláusula sétima do Convênio 84/09.


Importante salientar que as novas disposições somente se aplicam aos casos em que as exportações foram realizadas através da Declaração Única de Exportação (DU-E), portanto devem ser seguidas à risca as determinações da IN RFB 1702, de 21 de março de 2017, Portaria Conjunta RFB/SECEX 349, de 21 de março de 2017, Portaria SECEX 14, de 22 de março de 2017 e Portaria COANA 54 de 03 de julho de 2017.

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