DISPENSA DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO PARA OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO
No dia 19 de dezembro de 2017 foi
publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 203/2017, que alterou o
Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as operações de
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Através do Convênio 84/09, os Estados e o
Distrito Federal acordaram em estabelecer mecanismos para controle das saídas
de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes
localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento de mesma empresa.
A venda de
produtos com a finalidade de exportação, que saem do estabelecimento industrial
ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a realizar
operações de exportação, é denominada “exportação
indireta”.
Nesses casos, ou seja, relativamente às
operações destinadas à exportação indireta, o destinatário (comercial
exportadora, trading company, etc) tinha a obrigação de emitir o
“Memorando-Exportação”, nos moldes do anexo único do Convênio ICMS 113/1996,
incluído pelo Convênio ICMS 107/2001.
Com a celebração do Convênio 203/2017 a cláusula
sétima – A passou a estabelecer que nas exportações de que tratam este convênio,
quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração
Única de Exportação (DU-E), o exportador deve informar na DU-E nos campos
específicos, a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos
à nota fiscal formulário correspondentes à remessa com fim específico de
exportação e, a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente
exportado.
A cláusula sétima – B, também do Convênio
203/17, facilitando e simplificando os procedimentos, passou a estabelecer que
na hipótese disposta na cláusula sétima – A, tratando-se de operação de
exportação e, sendo a remessa com o fim específico de exportação, devidamente
amparadas por nota fiscal eletrônica, não serão aplicados alguns dispositivos.
Dessa forma, não seria aplicada a alínea
“a” do inciso II da cláusula terceira,
desobrigando o destinatário de informar no grupo de controle de exportação, por
item da nota fiscal o número do Registro de Exportação, no momento da emissão
da nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida ao
exterior.
A mais relevante modificação trazida também
pelo disposto no Convênio 203/17, na novel cláusula sétima – B, foi o disposto
na cláusula quarta, sobre o dever do estabelecimento destinatário,
desobrigando-o da emissão do “Memorando-Exportação”.
Também não se aplicam mais as disposições
da cláusula quinta, sobre as saídas para feiras e exposições no exterior e
exportações em consignação, onde estava previsto que a emissão do referido
memorando deveria ser feita após a contratação do câmbio.
A comercial exportadora também ficou
desobrigada do registro no SISCOMEX para fins de comprovação de exportação de
mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, previsto na cláusula
sétima do Convênio 84/09.
Importante salientar que as novas
disposições somente se aplicam aos casos em que as exportações foram realizadas
através da Declaração Única de Exportação (DU-E), portanto devem ser seguidas à
risca as determinações da IN RFB 1702, de 21 de março de 2017, Portaria
Conjunta RFB/SECEX 349, de 21 de março de 2017, Portaria SECEX 14, de 22 de
março de 2017 e Portaria COANA 54 de 03 de julho de 2017.
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