Nos termos do que estabelece o artigo 42 da Lei 7.357, de 02 de setembro de 1.985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, quando este é em moeda estrangeira deverá ser pago no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento. Caso o cheque não seja pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. Nos termos do que estabelece o artigo 33 do mesmo diploma legal, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, porém será de 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação, quando emitido no exterior. Nos termos do que prevê o artigo 36, do Anexo I, do Decreto 57.595, de 04 de janeiro de 1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques, “quando um cheque é pagável numa moeda que não tem curso no lugar do...
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