Pular para o conteúdo principal

MAJORAÇÃO DA TAXA DO SISCOMEX FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL DE FORMA DEFINITIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL






O Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento exarado nas decisões prolatadas em 2017 pela 1ª Turma RE 1095001 e em 2018 no RE 1095001 pela 2ª Turma. Atualmente a questão estava sendo discutida com a repercussão geral sobre o mérito reconhecida no Tema 1085 no RE 1258934. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ou seja, garantindo que a majoração da taxa é inconstitucional.

A celeuma envolvendo a majoração da taxa do Siscomex, promovida pela edição da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011, fora solucionada pelo Excelso, com a declaração de inconstitucionalidade deste diploma, que reajustara a taxa devida no Registro da Declaração de Importação para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por declaração de importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias.

No julgamento foi utilizada a mesma sistemática jurídica clamada para solução do RE 648245 MG, no qual ficou estabelecido que os Municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. O mesmo raciocínio foi aplicado ao caso da taxa do Siscomex, pelo entendimento de que é inconstitucional a majoração de tributo sem edição de lei em sentido formal, sendo inclusive vedado ao Poder Executivo a atualização de valores em percentual superior aos índices oficiais.

Desta forma, os valores estabelecidos na Lei 9716, de 26 de novembro de 1998, artigo 3º, somente são passíveis de majoração pela via da aplicação dos índices oficiais de atualização.

Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, os entes da administração direta podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, o que inclui a taxa de utilização do Siscomex, por se tratar de sistema de controle e facilitação do processo de desembaraço aduaneiro.

Desta forma, de acordo com os preceitos firmados pelo artigo 150, I, da Constituição Federal, haveria a necessidade de lei para que fosse possível aumentar a taxa, porque é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Supremo Tribunal Federal considerou indevida a majoração de tributo a utilização de uma portaria para atribuição de novos valores, que superavam em mais de 500% (quinhentos por cento) os determinados pela lei.

Acertadamente prevaleceram as disposições constitucionais, em detrimento da precária tentativa de imposição de valores. A decisão prolatada no agravo regimental ainda não está disponível e ainda não transitou em julgado, mas desta vez, pelo menos, foi garantido o direito do contribuinte de ser tributado de acordo com a lei.

Não obstante há possibilidade de recuperação dos valores indevidamente pagos, o que é algo extremamente interessante para as empresas, principalmente em momentos de crise econômica.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SOBRE A CIRCUNVENÇÃO

A circunvenção, em inglês denominada “circumvention”, consiste na compra de produtos de um país, quando, na verdade, foram produzidos em outro, que está sofrendo aplicação de medida antidumping. Esta operação é considerada prática comercial desleal, desde que, usada para burlar sanções prévias aplicadas ao país de origem do produto. A legislação brasileira prevê a aplicação de medidas anticircunvenção, que nada mais é do que a extensão das medidas antidumping, quando também se verifica que, após sua aplicação, ocorre a importação do produto objeto das medidas, obtendo-se vantagem indevida. Nos termos do que dispõe o artigo 121 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme abaixo descrito: Art. 121.   A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas...

Aplicação dos Benefícios Fiscais para Importação de Produtos em Decorrência da Pandemia do COVID-19

A partir do momento que a pandemia do coronavírus chegou ao Brasil foram implantadas diversas medidas para impedir o avanço da contaminação, tais como o afastamento social, mas as providências tomadas foram muito mais além. Com o intuito de fortalecer o atendimento dos sistemas de saúde, impedindo o desabastecimento de suprimentos necessários, como máscaras, respiradores e remédios, foram promovidas diversas ações para redução da carga tributária e priorização no tratamento administrativo e alfandegário. No que tange às operações de importação, dentre algumas medidas tomadas podemos destacar, por exemplo, a prioridade no desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, o corte temporário do IPI para bens importados necessários ao combate do COVID-19, a redução a zero das alíquotas de importação de produtos de uso médico-hospitalar e de outros tidos como necessários para o combate à pandemia, além da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-...

IMPACTOS DO COVID-19 NA ECONOMIA GLOBAL E NO COMÉRCIO EXTERIOR DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

Os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à economia são muito preocupantes, principalmente no que diz respeito ao comércio internacional. De acordo com estudos divulgados pela Organização Mundial do Comércio [1] , haverá uma queda entre 13% e 32% na atividade econômica em 2020. O órgão internacional acrescentou ainda que não há como prever exatamente os prejuízos, eis que a situação não tem precedentes recentes, apesar de que os especialistas acreditam que o declínio da economia global deverá superar o ocorrido na crise financeira mundial de 2008 [2] . O comércio internacional havia desacelerado no ano de 2019, mesmo antes da pandemia se concretizar, por conta de algumas tensões, tais como a disputa comercial entre os Estados Unidos e a China, a questão do Brexit na União Européia, entre outras, como as tensões causadas pelo Irã, que afetaram diretamente o mercado de petróleo e a queda nas atividades comerc...