Pular para o conteúdo principal

SOBRE A CIRCUNVENÇÃO




A circunvenção, em inglês denominada “circumvention”, consiste na compra de produtos de um país, quando, na verdade, foram produzidos em outro, que está sofrendo aplicação de medida antidumping.

Esta operação é considerada prática comercial desleal, desde que, usada para burlar sanções prévias aplicadas ao país de origem do produto.

A legislação brasileira prevê a aplicação de medidas anticircunvenção, que nada mais é do que a extensão das medidas antidumping, quando também se verifica que, após sua aplicação, ocorre a importação do produto objeto das medidas, obtendo-se vantagem indevida.

Nos termos do que dispõe o artigo 121 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme abaixo descrito:

Art. 121.  A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;
II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

O Governo aplica direito antidumping, sobretaxa as importações de determinado bem de determinada procedência específica a fim de eliminar o prejuízo causado pelo dumping à indústria doméstica pelo importador. O Artigo VI do GATT 1994 permite a imposição de direitos antidumping a mercadorias objeto de dumping, igual à diferença entre seu preço de exportação e seu valor normal, se o dumping causar prejuízo a produtores de países concorrentes na Parte importadora.

Muitas vezes, para evitar o direito antidumping aplicado, passa-se a fazer a importação por um terceiro país, para o qual não se estende a medida, ou seja, passa-se, por exemplo, a importar de uma empresa no Panamá, o produto que é vendido para a empresa panamenha pelo fabricante na China.

Desta forma, aplica-se também uma sobretaxação contra os produtos que estão sendo objeto dessa operação que é denominada de circunvenção.

Um exemplo característico é a importação de cobertores provenientes da China. Através da Resolução CAMEX 23, de 28 de abril de 2010, aplicou-se direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, classificados na NCM 6301.40.00.

A resolução CAMEX 12, 14 de fevereiro de 2012, como medida anticircunvenção, estendeu o direito antidumping definitivo em vigor, às importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

Posteriormente, após esclarecimentos e retificações, feitos, respectivamente, pelas Resoluções CAMEX 44/2012 e 50/2016, sendo que, esta última, entre outras disposições, prorrogou o direito antidumping e a extensão da medida por circunvenção.

A existência de circunvenção é determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes. Esta análise é, geralmente, realizada quando há alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão, bem como, quando as alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

Através da Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149, de 16 de junho de 2011, os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e", e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao combate das práticas desleais e ilegais de comércio, criaram o Grupo de Inteligência de Comércio- Exterior (GI-CEX).

O GI-CEX tem como suas atribuições identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior e propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate, além de estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas.

Estas medidas têm o condão de fortalecer a defesa competitiva, de modo a evitar danos à indústria brasileira, mas também, de combater quaisquer práticas desleais que acabam prejudicando a indústria nacional e os profissionais idôneos envolvidos com as operações de Comércio Exterior.

Os trabalhos abrangem o combate à falsa declaração de origem, subfaturamento, fraude tributária à importação de produtos falsificados, importação de produtos de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional e, principalmente, a circunvenção.

Desta forma, há possibilidade de empresas que realizam este tipo de operação sofrerem autuações, com aplicação de penalidade e, inclusive, processos de cobrança do que foi “evitado” com a circunvenção.

A cobrança de valores relativos a medidas anticircunvenção obedece aos mesmos parâmetros estabelecidos para a cobrança de medidas antidumping, ou seja, independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão cobrados, nos termos do que dispõe o artigo 82 do Decreto 8.058/2013.

Assim, aqueles que se prestam à realização deste tipo de “planejamento” devem estar cientes e atentos que a prática não é terreno seguro.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel

Descarga Direta nas Importações de Mercadoria a Granel A Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais submeteu à apreciação a Consulta Pública nº 02, de 24 de abril de 2020, que diz respeito a proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº   1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Caso venham a ser efetivadas as modificações almejadas será possível permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados. Dentre os motivos apresentados para as alterações destacou-se o fato de que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de

ASPECTOS RELEVANTES DA ANÁLISE SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL

    Desde 2018 o Brasil vem desenvolvendo juntamente com a OCDE o Projeto Preços de Transferência no Brasil, com o objetivo de identificar e avaliar os pontos fortes e pontos fracos da estrutura de preços de transferência no país, para que este possa ser definitivamente alinhado aos padrões internacionais determinados pelos três principais instrumentos da OCDE, que são a Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, a Recomendação do Conselho de 2008 sobre a atribuição de lucros a estabelecimentos permanentes e a Recomendação de Preços de Transferência BEPS de 2016.   O estudo, trazido a público pela OCDE em 03 de agosto de 2020, foi desenvolvido em 03 etapas: 1) Análise preliminar do quadro jurídico e administrativo das regras de preços de transferência no Brasil; 2) Avaliação dos pontos fortes e fracos das regras de preços de transferência e práticas administrativas existentes; 3)   Opções para alinhamento com as normas de preços de transferência internacionalmente aceitas da OCDE

IMPACTOS DO COVID-19 NA ECONOMIA GLOBAL E NO COMÉRCIO EXTERIOR DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

Os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à economia são muito preocupantes, principalmente no que diz respeito ao comércio internacional. De acordo com estudos divulgados pela Organização Mundial do Comércio [1] , haverá uma queda entre 13% e 32% na atividade econômica em 2020. O órgão internacional acrescentou ainda que não há como prever exatamente os prejuízos, eis que a situação não tem precedentes recentes, apesar de que os especialistas acreditam que o declínio da economia global deverá superar o ocorrido na crise financeira mundial de 2008 [2] . O comércio internacional havia desacelerado no ano de 2019, mesmo antes da pandemia se concretizar, por conta de algumas tensões, tais como a disputa comercial entre os Estados Unidos e a China, a questão do Brexit na União Européia, entre outras, como as tensões causadas pelo Irã, que afetaram diretamente o mercado de petróleo e a queda nas atividades comerc